**LEI Nº 729, DE 14 DE JULHO DE 1997.** //DOE Nº 3798, DE 16 DE JULHO DE 1997.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1217.pdf|Alterada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003.]] Cria a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, empresa pública, vinculada à Casa Civil da Governadoria, com jurisdição em todo o Estado de Rondônia, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, que terá por finalidade desenvolver a rede hidroviária interior e a infra-estrutura portuária no Estado de Rondônia. Parágrafo único. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH terá sede e foro na cidade de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia. Art. 2º A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH poderá incorporar a Administração das Hidrovias e Portos Federais, atualmente vinculadas, em caráter transitório, à Companhia Docas do Pará – CDP, conforme Decreto n.º 99.475, de 24 de agosto de 1990, combinado com o Convênio 003/90 – SNT/DNTA e seus aditivos. Art. 3º A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH compete: I – implantar, manter e melhorar a infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado de Rondônia, abrangendo os portos e as hidrovias; II – executar a política estadual de infra-estrutura para o transporte aquaviário interior do Estado de Rondônia, no tocante aos portos e às hidrovias; III – exercer todas as atividades que couberem ao Estado no que concerne à construção, manutenção, operação, administração e exploração da infra-estrutura do transporte aquaviário interior do Estado; IV – fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais e outros que interessam à infra-estrutura hidroviária interior do Estado; V – propor a desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades; VI – estabelecer, em cooperação com as autoridades navais, os gabaritos exigidos nas obras de arte que interfiram nas vias navegáveis interiores. Art. 4º A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH tem a seguinte organização básica: I – Conselho Superior de Portos e Hidrovias; II – Diretor-Presidente; III – Coordenação Técnica e Administrativo-Financeira. Art. 5º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, representante da Autoridade Marítima e representante Patronal do Setor Portuário. Art. 5° O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, pelo Diretor-Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas, pelo Secretário de Estado de Finanças, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, pelo Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, por representante da Autoridade Marítima e pelos representantes das Classes Patronal e Trabalhadora do Setor Portuário. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1217.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003)]] Parágrafo único. O representante dos trabalhadores a que se refere o caput deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1217.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003)]] Art. 6º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias terá por finalidade estabelecer política e diretrizes gerais para o setor. Art. 7º A Unidade Central, com sede na cidade de Porto Velho, será constituída pelo Diretor-Presidente, Diretoria de Fiscalização e Operações; e, Diretoria de Administração e Finanças, nomeados pelo Conselho Superior. Art. 8º A receita da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH será formada de: I – dotações consignadas no orçamento do Estado de Rondônia e os créditos abertos por leis especiais; II – produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente; III – produto de multas e emolumentos devidos à Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; IV – produto da alienação ou locação de bens da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; V – juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; VI –importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros; VII – legados, donativos e outras rendas eventuais; VIII – parcela que lhe couber do resultado líquido de sociedade de economia mista da qual participe; IX – transferências oriundas de convênios com o Governo Federal, ou entidades voltadas ao fomento às atividades de navegação, portos e hidrovias. Art. 9º Para a consecução dos seus objetivos, a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH poderá efetuar operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, contraindo débitos em moeda nacional ou estrangeira, atendidas a legislação vigente e regulamentações aplicáveis. Art. 10. A tabela de tarifas da Sociedade será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 11. O patrimônio da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH será constituído dos bens do Estado a ela repassados e em seu nome escriturados e de outros bens que venham a ser adquiridos por ela. Art. 12. O quadro de pessoal, a organização e a lotação da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH serão definidos, tendo em vista o estrito atendimento dos seus objetivos, pelo Conselho Superior de Portos e Hidrovias e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 13. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH iniciará suas atividades com o pessoal pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado, à disposição, e com o pessoal que vier a ser designado para a Empresa. Art. 14. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH terá seu capital totalmente integralizado pelo Estado de Rondônia, em valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 15. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH executará suas atividades dentro do princípio de descentralização administrativa e de atribuição preferencial à iniciativa privada de todas as atividades de produção de bens e serviços de que necessitar para consecução de seus objetivos. Art. 16. Fica autorizada a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH firmar convênio com a União, visando assumir as atividades de autoridade Portuária e de exploração de Portos e Hidrovias, vedada a assunção de quaisquer passivos, trabalhistas, fiscais e contratuais. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para custeio das despesas de Instalações e andamento dos serviços e obras a cargo da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 18. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, será aprovado o Regimento Interno da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador