**LEI Nº 722, DE 09 DE JULHO DE 1997.** //DOE Nº 3795, DE 11 DE JULHO DE 1997.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L757.pdf|Alterada pela Lei n. 757, de 29/12/1997.]] Regulamenta procedimento de cessão de uso de bens móveis do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, proceder a cessão de uso de bens móveis do Estado. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante ato próprio proceder a cessão de uso de bens móveis do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L757.pdf|Redação dada pela Lei n. 757, de 29/12/1997]]). § 1º - A cessão de uso de bens móveis far-se-á sempre levando-se em consideração o interesse público. § 2º - O benefício de que trata este artigo, dar-se-á de acordo com as condições estabelecidas no termo de cessão de uso, o qual será elaborado e registrado pela Procuradoria Geral do Estado, e posteriormente tramitará pela Secretaria de Estado da Administração, para as anotações no registro patrimonial. § 3º - Poderão receber o benefício da cessão de uso de bens do Estado, as Fundações, Empresas de Economia Mista, Prefeituras e Câmaras Municipais, Federações, Associações, Cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1997, 109º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador