**LEI Nº 713, DE 23 DE MAIO DE 1997. ** //DOE Nº 3761, DE 23 DE MAIO DE 1997.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L737.pdf|Alterada pela Lei n. 737, de 12/08/1997.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L777.pdf|Alterada pela Lei n. 777, de 14/05/1998.]] Autoriza o Poder Executivo a criar Agência de Fomento Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, criar uma Agência de Fomento Estadual, adotando as providências necessárias, nos termos das normas federais pertinentes. Art. 2º - A constituição e o funcionamento da Agência de Fomento Estadual, obedecerá os critérios estabelecidos na Resolução n.º 2347 de 20 de dezembro de 1996, do Banco Central do Brasil. Art. 3º - Os cargos a serem criados para operacionalização da Agência de Fomento Estadual, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos. Art. 4º - Nas operações de privatização do Sistema Financeiro Estadual, fica o Poder Executivo a alienar a participação acionará do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON junto à Rondônia Crédito Imobiliário – Rondonpoup – S/A. Art. 5º - Na privatização do Sistema Financeiro Estadual o Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e contratos com os municípios e o Banco Privatizado, visando assegurar atendimentos às comunidades onde o Banco do Estado de Rondônia – BERON é a única instituição bancária presente. Art. 6º - Para acorrer as despesas com a execução do Plano de Desligamento Incentivado – PDI e Passivo Trabalhista dos empregados do banco do Estado de Rondônia – BERON, o Poder Executivo fica autorizado a contratar empréstimo de até R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais) junto a União e a Caixa Econômica Federal. Art. 7º - Fica o Governo do Estado autorizado a abrir linha de crédito, no âmbito do Programa de Incentivo a Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária – PROES do Governo Federal, nos termos da Medida Provisória n.º 1556-7, de 13 de fevereiro de 1997, até o montante de R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais). Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto a União, nos termos da Medida Provisória 1556-12, de 10 de julho de 1997, com vistas a assunção dos passivos do Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON e da Rondônia Crédito Imobiliário S/A – RONDONPOUP. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L737.pdf|Redação dada pela Lei n. 737, de 12/08/1997]]). Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar especial no orçamento Programa para o exercício de 1998, nos limites necessários à fiel execução da presente Lei, em cumprimento ao que dispõem os itens I e II da Cláusula I do Termo de Rerratificação ao contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos celebrado entre a União e o Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L777.pdf|Redação dada pela Lei n. 777, de 12/05/1998]]). Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L777.pdf|Primitivo artigo 8º, renumerado pela Lei n. 777, de 12/05/1998]]). Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L777.pdf|Primitivo artigo 9º, renumerado pela Lei n. 777, de 12/05/1998]]). Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de maio de 1997, 109 da República. VALDIR RAUP P DE MATOS Governador