**LEI Nº 710, DE 13 DE MARÇO DE 1997.** //DOE Nº 3717, DE 18 DE MARÇO DE 1997.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L776.pdf|Alterada pela Lei n. 776, de 14/05/1998.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L715.pdf|Alterada pela Lei n.715, de 2/6/1997.]] Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto à União para o refinanciamento da sua dívida interna, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à União para o refinamento de sua dívida interna, nos termos do Protocolo firmado entre o Governo Federal e o Governo do Estado de Rondônia, em 24 de dezembro de 1996, e por seus eventuais aditivos. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à União e à Caixa Econômica Federal para o refinanciamento de sua dívida interna, e aderir ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, nos termos do Protocolo firmado entre o Governo Federal e o Governo Estadual, em 24 de dezembro de 1996, e por seus eventuais aditivos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L715.pdf|Redação dada pela Lei n. 715, de 2/6/1997]]). § 1º - O refinanciamento de que trata este artigo abrangerá: I – os empréstimos contraídos junto ao Banco do Brasil, amparados pelo Voto CMN 031 e Resolução 63, do Senado Federal; II – os empréstimos contraídos junto à Caixa Econômica Federal, amparada pelos Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96 e alterações posteriores; III – os empréstimos junto a bancos privados, originados de operações de antecipação de receita orçamentária. § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial suplementar no orçamento programa para o exercício vigente, nos valores necessários à fiel execução desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L776.pdf|Acrescido pela Lei n. 776, de 14/05/1998]]). Art. 2º - O Estado compreenderá o percentual denominado limite de 15% (quinze por cento) de sua Receita Líquida Real – RLR mensal para atender o conjunto das obrigações decorrentes do serviço da dívida existente na data do contrato de refinanciamento, de acordo com as condições gerais estabelecidas. Parágrafo único – As dividas enquadráveis no limite de que trata o “caput” deste artigo são aquelas previstas no Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado de Rondônia, de 24 de dezembro de 1996, e seus aditivos. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber Títulos e Obrigações emitidos pelo Governo Federal, bem como de suas Empresas Públicas e Autarquias os quais serão utilizados na amortização do financiamento definido no “caput” do Art. 1º desta Lei. Art. 4º - Em garantia de pagamento das obrigações financeiras decorrentes do refinanciamento, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer quotas de suas receitas-próprias, a que se refere o artigo 155, da Constituição Federal, as transferências constitucionais explicitadas no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e II da mesma Carta e os créditos previstos na Lei Complementar n.º 9\87, de 13 de setembro de 1996, além de outras garantias em direito admitidas. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de março de 1997, 108º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador