**LEI Nº 67, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.** //DOE Nº 948, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985. DOE Nº 973, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 – ERRATA.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L155.pdf|Alterada pela Lei n º155 de, 5/6/87]] Dispõe sobre a criação de Delegacias Regionais de Ensino. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Delegacias Regionais de Ensino no Estado. Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino, que virão a ser criadas por força desta Lei, terão sede em todos os Municípios ora existentes e nos que venham a ser criados no Estado. Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino que vierem a ser criadas por força desta Lei, terão sede nos municípios considerados pólo das regiões educacionais a serem criadas pelo Poder Executivo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L155.pdf|(Redação dada pela Lei nº155 de, 5/6/87)]] Art. 3º - As Delegacias Regionais de Ensino serão os órgãos responsáveis pela coordenação e fiscalização do ensino de 1º e 2º graus nos municípios do Estado m subordinadas diretamente à Secretaria de Estado da Educação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Velho (RO), 14 de novembro de 1985. ÂNGELO ANGELIN Governador