**LEI Nº 667, DE 10 DEJULHO DE 1996. **
//DOE Nº 3629, DE 07 DE JULHO DE 1996.//
//DOE Nº 3547, DE 10 DE JULHO DE 1996 - REPUBLICADO. //
//DOE Nº 3597, DE 18 DE SETEMBRO DE 1996 – INCORREÇÃO. //
//DOE Nº 3634, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996 – ERRATA.//
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Alterada pela Lei n. 704, de 27/12/1996.]]
Regulamenta a organização do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais = TATE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o art. 70 da Lei Complementar n.º 133, de 22 de junho de 1995, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por finalidade a distribuição de justiça fiscal administrativa, julgando em 1ª e 2ª Instância as questões tributárias entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, tendo sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, será composto de:
I – Câmara Plena;
II – Primeira Câmara de Julgamento de Segunda Instância;
III – Segunda Câmara de Julgamento de Segunda Instância;
IV – Unidade de Julgamento de Primeira Instância.
Art. 3º - A Câmara Plena será composta pelos Julgados integrantes das duas Câmaras de Segunda Instância.
§ 1º - Cada Câmara terá quatro Julgadores e dois Suplentes, de reconhecida competência e detentores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, de formação superior obrigatória, em uma das áreas de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Administração de Empresas.
I – os funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, na ativa, exercerão seu mandato sem prejuízo de suas atividades funcionais;
I – Os Julgadores da Secretaria de Estado da Fazenda, exercerão seu mandato no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, com garantia de todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo, inclusive a percepção do prêmio de produtividade, por desempenharem atividades de natureza técnica, considerada relevante, sendo vedada a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|(Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996)]].
II – o Secretário de Estado da Fazenda poderá indicar funcionários aposentados com igual qualificação referidas neste parágrafo.
§ 2º - Metade dos Julgadores e dos Suplentes das Câmaras de Segunda Instância será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTE e a outra metade de representantes dos contribuintes, estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio do Estado de Rondônia e pela Federação da Indústria do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º - Metade dos Julgadores e dos Suplentes das Câmaras de 2ª Instância será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTE com pelo menos 07 (sete) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade de representantes dos contribuintes, estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado da Fazenda. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996)]].
§ 3º - A Unidade de Julgamento da Primeira Instância será constituída de 06 (seis) Julgadores e 03 (três) Suplentes, Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, com qualificação técnica na forma do § 1º, do Art. 3º desta Lei.
§ 4º - Os Julgadores e seus Suplentes serão nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, com mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos uma única vez.
§ 4º - Os Julgadores e seus Suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]).
§ 5º - Expirando o mandato, o Julgador continuará na função, até a assunção dos eu substituto.
§ 6º - Se ocorrer vaga antes do fim do mandato, novo membro será nomeado para completar o período.
§ 7º - Perderá o mandato o Julgador que:
I – retiver processo por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo previsto para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, sem motivo justificado;
II – procrastinar o julgamento ou outros atos processuais , ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimentos;
III – deixar de comparecer sem justificação, a 04 (quatro) sessões consecutivas;
IV – perder a qualidade de servidor.
§ 8º - A perda do mandato será declarada pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendendo à comunicação do presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE por infringência ao § 7º, do Art. 3º desta Lei, ou às conclusões de inquérito administrativo que mande instaurar para apuração de fato referido no inciso II do parágrafo anterior, garantida ampla defesa.
§ 9º - Junto a cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador de Estado da Procuradoria Fiscal, designado pelo Procurador Geral do Estado. § 10 – O Procurador de Estado será substituído, em suas faltas e impedimentos, por Procurador designado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 4º - O Tribunal será dirigido por um Presidente nomeado pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros julgadores de Segunda Instância.
Art. 4º - O Tribunal será dirigido por Presidente indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de 02 (dois) anos, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros Julgadores Titulares de Segunda Instância, podendo ser reconduzidos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996).]]
§ 1º - O Presidente do Tribunal, além de dirigir as Câmaras, presidirá as reuniões plenárias.
§ 2º - Os Vice-Presidentes do Tribunal serão nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais membros das Câmaras de Julgamento e acumularão o cargo de Vice-Presidente da Câmara da qual sejam Julgadores.
§ 2º - Os Vice-Presidentes do Tribunal serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de dois (2) anos, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros titulares das Câmaras de Julgamento e acumularão o cargo de Vice-Presidente da Câmara da qual sejam Julgadores, podendo ser reconduzidos.
I – cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, designar dentre os Vice-Presidentes aquele que o substituirá quando de suas faltas e impedimentos;
II – não sendo possível o Presidente designar seu substituto, assumirá o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE o Vice-Presidente com maior tempo de serviço como Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE ou, no caso de igual antiguidade, o mais idoso, quando dos impedimentos ou faltas do Presidente.
Art. 5º - O Presidente das Câmaras será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos Vice-Presidentes, também designados pelo Secretário de Estado da Fazenda dentre os Auditores Fiscais membros das Câmaras.
§ 1º - O Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, poderá designar o Vice-Presidente da Primeira Câmara, para presidir a Segunda Câmara, proferindo o voto de qualidade, quando necessário.
§ 2º - O Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, poderá designar o Vice-Presidente da Segunda Câmara, para presidir a Primeira Câmara, preservando o voto de qualidade, quando necessário.
§ 3º - O Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, poderá convocar Julgadores Suplentes para atuar em ambas as Câmaras, quando necessário.
Art. 6º - O Tribunal disporá de Secretaria, que será dirigida pior um Diretor indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com atribuições definidas pelo Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - Compete ao Tribunal Administrativo Tributos Estaduais – TATE julgar os Processos Administrativos Tributários – PAT, em instância singular e em grau de recurso, observada a seguinte composição:
I – à Unidade de Julgamento, julgar as defesas fiscais em Primeira Instância na forma do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;
II – às Câmaras de Julgamento, julgar os recursos voluntários e de ofício em Segunda Instância na forma do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;
III – à Câmara Plena cabe: a) julgar os recursos de revisão;
b) aprovar a Súmula da Jurisprudência do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;
c) dirimir conflitos de interpretação da legislação tributária entre as Câmaras de Julgamento;
d) deliberar sobre outros assuntos de interesse do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE
e) mandar suprimir dos autos expressões injuriosas;
f) representar, por intermédio do Presidente, ao Secretário de Estado da Fazenda, sobre irregularidade ocorrida no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;
g) propor ao Secretário de Estado da Fazenda a modificação do Regimento Interno;
h) propor ao Secretário de Estado da Fazenda a elevação ou redução do número de Julgadores, bem como a criação ou extinção de Câmaras;
i) fixar o período anual de férias coletivas dos Julgadores;
j) dispor sobre a organização e o funcionamento da Unidade de Julgamento e das Câmaras;
k) corrigir erro material no julgamento do recurso de sua competência;
l) propor ao Secretário de Estado da Fazenda a aplicação de equidade, na forma da legislação vigente, quando não houver reincidência, sonegação, fraude, simulação ou conluio. Art. 8º - Compete, ainda, às Câmaras de Julgamento:
I – solicitar ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais -TATE, por deliberação da maioria, a reunião da Câmara Plena;
II – exercer, no âmbito da Câmara de Julgamento, as atribuições referidas nas alíneas “e”, “f” e “k”, do inciso III do Art. 7º, desta Lei;
III – conceder licença aos Julgadores representantes dos contribuintes, no caso de doença ou outro motivo relevante.
Art. 9º - Compete, ainda, à Unidade de Julgamento de Primeira Instância as atribuições referidas nas alíneas “e” e “k”, do inciso III do Art. 7º, desta Lei.
CAPÍTULO IV DOS TRABALHADORES
Art. 10 – A Câmara Plena se reunir quando convocada pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no aviso de convocação.
§ 1º - As reuniões das Câmaras de Julgamento e Câmara Plena serão remuneradas na forma do Regimento Interno.
§ 1º - Nas reuniões das Câmaras de Julgamento e Câmara Plena os Julgadores, Presidente e Vice-Presidente das Câmaras, e os Procuradores que exercerão a Representação do Estado junto ao Tribunal, serão remunerados à razão de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]).
§ 2º - Aplicar-se-á, no que couber, às reuniões da Câmara Plena, as demais disposições deste Capítulo.
§ 2º - O servidor que secretariar as Sessões das Câmaras Plena, Primeira Câmara e Segunda Câmara, será remunerado à razão de 20% (vinte por cento) da importância recebida pelos Julgadores.
§ 3º - Caberá recursos de revisão à Câmara Plena, interposto tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Pública, esta por seus Procuradores de Estado junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, no prazo de 15 (quinze) dias, da decisão que divergir no critério de julgamento, da outra decisão proferida por qualquer das Câmaras:
I – o recursos de que trata este parágrafo, dirigido ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, deverá conter indicação expressa e precisa das decisões divergentes da recorrida;
II – na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o recursos ser liminarmente rejeitado pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.
Art. 11 – Cada Câmara de Julgamento realizará mensalmente até 08 (oito) sessões ordinárias, e as extraordinárias convocadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Julgador, Procurador de Estado ou pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 12 – A Câmara Plena, bem como as Câmaras de Julgamento, só funcionarão quando presente 2/3 de seus membros.
Art. 13 – As decisões das câmaras serão tomadas por maioria simples, e em havendo empate na votação caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único – Nas faltas ou impedimentos do Presidente das Câmaras, o Vice-Presidente proferirá o voto ordinário e o de qualidade quando necessário.
Art. 14 – Os Julgadores e os Procuradores de Estado estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:
I – sido autuantes nos processos;
II – praticado ato decisório na Primeira Instância;
III – interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;
IV – parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, interessado no litígio.
Parágrafo único – O impedimento deverá ser declarado pelo Julgador ou pelo Procurador de Estado, podendo também ser arguido por qualquer interessado, cabendo à Câmara, neste caso, decidir sobre a procedência da arguição.
Art. 15 – Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I – verificação do “quorum” regimental;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – expediente;
IV – distribuição dos recursos aos Julgadores relatores;
V – relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.
V – relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.
Art. 16 – Os recursos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de sei ingresso na Câmara.
§ 1º - Poderão ser distribuídos, preferencialmente, à critério do Presidente do Tribunal:
I – os recursos cujo calor em litígio seja vultoso;
II – os que versem sobre assunto semelhante;
III – os que forem objeto de pedido justificado de Recorrente, Julgador ou do Procurador de estado.
Art. 17 – Os recursos à distribuir serão previamente relacionados e agrupados em lotes numerados, reunidos em igual quantidade, se possível, cabendo a cada Julgador o lote cuja numeração coincidir com o número que retirar da urna.
§ 1º - Se ausente um Julgador, a ele caberá o lote cujo número não for retirado da urna.
§ 2º - Ausente mais de um Julgador, o Presidente designará Julgadores para representá-los no sorteio.
Art. 18 – O Relator devolverá os recursos à Secretaria do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, com o seu visto, para julgamento, até 30 (trinta) dias após a distribuição, ou proporá ao Presidente, que decidirá em 08 (oito) dias, a realização de diligências que julgar necessárias.
§ 1º - Será facultado ao Recorrente, enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos.
§ 2º - Devolvido o recursos, com visto do Relator, dele terá vista o Procurador de Estado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual poderá propor a realização de diligência, restituindo os autos com os eu visto.
§ 2º - Devolvido o recurso com visto do Relator, dele terá vista o Representante do Estado junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE pelo prazo de 30 (trinta) dias, dentro do qual poderá propor a realização de diligência nos 15 (quinze) primeiros dias, em pedido fundamentado, restituindo os autos com o seu visto. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]).
§ 3º - Realizada a diligência, o recurso retornará ao Relator, que o restituirá à Secretaria nos 15 (quinze) dias seguintes ao de seu recebimento e, em seguida, irá ao Procurador de Estado, por igual prazo.
§ 4º - O pedido de diligência será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, se não fundamentado o pedido e/ou precluso o prazo legal para propor a diligência, devendo o Processo Administrativo Tributário retornar à Procuradoria Fiscal para parecer do mérito. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]).
Art. 19 – A pauta indicará dia, hora e local da sessão do julgamento e será afixada em local visível e acessível ao público, no prédio onde irá ser realizada, e publicada no Diário Oficial, com 08 (oito) dias de antecedência, no mínimo.
§1 º - Na pauta constará nota explicativa de que os julgamentos adiados serão procedidos independentes de nova publicação, nos caos previstos no Regimento.
§ 2º - Os processos não julgados por falta de tempo ou por ausência do relator serão incluídos em pauta suplementar da sessão mais próxima ou da primeira a que o Relator comparecer, independente de nova publicação.
§ 3º - A sessão que não se realizar por falta de expediente normal do órgão será efetuada no primeiro dia útil livre seguinte, na hora anteriormente marcada, independente de nova publicação.
Art. 20 – Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator e, findo o relatório, ao recorrente e ao Procurador de Estado, sucessivamente, por 15 (quinze) minutos para cada um, prorrogáveis por igual tempo.
§ 1º - O Julgador poderá pedir esclarecimento ou vista do recursos em qualquer fase do julgamento.
§ 2º - O Procurador de Estado poderá pedir vista do recurso antes de proferido o voto do Relator.
§ 3º - Inexistindo pedido de esclarecimento ou vista, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do Relator, dos Julgadores que tiverem vista e dos demais e, se necessário, dará o voto de qualidade anunciando em seguida o resultado do julgamento.
§ 4º - Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores, na votação da proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, formulada por Julgador ou pelo Procurador de Estado.
§ 5º - A sessão de julgamento será pública, salvo quando a Câmara deliberar secreta, para exame de matéria sigilosa.
§ 6º - O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir Orador ou cessar-lhe a palavra quando usada de modo inconveniente.
§ 7º - Por solicitação de Julgador, a Câmara poderá se reunir em caráter reservado, com a presença apenas de seus membros, do Procurador de Estado e do Secretário do Tribunal.
§ 8º - O relatório será apresentado por escrito nas sessões de julgamento.
Art. 21 – Se o Julgador ou o procurador de estado pedir vista do recursos durante a sessão, deverá devolvê-lo nos 08 (oito) dias imediatamente seguintes, para julgamento, independente de nova publicação.
Parágrafo único – Quando o pedido de vista do Julgador for posterior ao voto do relator, o recurso será restituído na primeira sessão que se realizar, a partir do dia subsequente.
Art. 22 – As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
Parágrafo único – Rejeitada a preliminar, o Julgador vencido deverá votar quanto ao mérito.
Art. 23 – O Relator redigirá a decisão em forma de acórdão, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do julgamento, que será por ele assinada, bem como pelo presidente e pelo Procurador de Estado, mencionados os Julgadores presentes e, quando for o caso, os vencidos e os impedidos.
§ 1º - Vencido o Relator, o Presidente designará para redigir o acórdão um dos Julgadores que tenha adotado o voto vencedor.
§ 2º - Os votos integrarão o acórdão, quando apresentados por escrito à Secretaria até 08 (oito) dias após o julgamento.
Art. 24 – O resumo da ata de cada sessão será publicado no Diário Oficial, destacando-se os números dos recursos submetidos à julgamento, o nome dos interessados e a decisão.
Art. 25 – Existindo contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer Julgador, o Procurador de Estado, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.
Parágrafo único – O despacho do presidente será definitivo se declarar que os fundamentos prevalecem ou que inexiste dúvida, sendo submetido à deliberação da Câmara Julgadora em caso contrário.
Art. 26 – As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pela Câmara Julgadora, mediante representação da autoridade incumbida da execução do acórdão ou do Procurador de Estado, ou a requerimento de Julgador ou da parte.
Parágrafo único – Será rejeitada, de pleno, por despacho irrecorrível do presidente, a representação ou o requerimento que não demonstrar com precisão a inexatidão ou o erro.
Art. 27 – As decisões reiteradas e uniformes do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória, a partir do trigésimo dia de sua publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único – Por proposta do Relator, o presidente da Câmara poderá indeferir liminarmente recurso que contrariar súmula em vigor.
Art. 28 – A condensação da jurisprudência predominante do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE em súmula será de iniciativa de qualquer Julgador membro das Câmaras de Julgamento e depende:
I – de proposta dirigida à Câmara, indicando o enunciado, instruída com 05 (cinco) decisões, pelo menos, proferida cada uma em mês diferente, pelo voto de 2/3, no mínimo, e que não contrariem a jurisprudência da Câmaras Plena;
II – de manifestação escrita do Procurador de Estado;
III – de que a proposta seja aprovada pelo voto de 2/3 da Câmara Plena, no mínimo, em sessão realizada pelo menos 15 (quinze) dias após sua apresentação, devendo os Julgadores receber cópia da proposição completa;
IV – da aprovação final do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 29 – Por proposta de mais de 1/3 (um terço) da Câmara de Julgamento, proceder-se-á à revisão do enunciado da súmula, o qual será revogado se a proposta obtiver o voto de 2/3 da Câmara Plena. § 1º - A manifestação de mais de 1/3 (um, terço) da Câmara de Julgamento contrária ao enunciado da súmula vigente, verificada durante o julgamento de recurso, será tomada como proposta de sua revisão e, como tal, submetida à deliberação da Câmara Plena.
§ 2º - revogação de enunciado da súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Art. 30 – Além das atribuições já previstas nesta Lei, ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Tribunal e, ainda:
I – presidir as sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Plena;
II – proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate;
III – determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;
IV - convocar sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;
V – despachar o expediente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;
VI – distribuir por sorteio os processos aos Julgadores de Segunda Instância, bem como distribuí-los às Unidades de Julgamento;
VII – submeter à a provação da Câmara Plena os planos de trabalho e programas anuais do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;
VIII – baixar os atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Tribunal;
IX – decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados pelos servidores do órgão;
X – praticar os atos de administração orçamentária relativos aos recursos destinados à manutenção do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;
XI – promover a elaboração de relatórios das atividades do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;
XII – avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de assunto administrativo no âmbito do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;
XIII – autorizar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada desistência do recursos;
XIV – distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Tribunal, indicando ao Plenário os nomes dos Julgadores que devam constituir comissões, quando for o caso;
XV – comunicar ao Secretário de Estado a ocorrência dos casos que impliquem perda de mandato ou vacância da função;
XVI – encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda as representações sobre irregularidades praticadas na instância inferior;
XVII – elaborar relatório das atividades do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, no final de seu mandato, apresentado-o à Câmara Plena e ao Secretário de Estado da Fazenda;
XVIII – designar Relator Substituto;
XIX – promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Julgadores ou com o Procurador de Estado;
XX – convocar Suplentes de uma Câmara de Julgamento para funcionar em outra, na falta de suplente próprio, respeitada a composição paritária;
XXI – dar exercício aos Julgadores de Primeira Instância;
XXII – encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda os pedidos de exoneração dos Julgadores;
XXIII – expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.
XXIV – designar os Vice-Presidentes do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, para presidir quaisquer das Câmaras de Julgamento; (A[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|crescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]).
XXV – representar o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE nas solenidades e atos oficiais; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]).
XXVI – expedir provimentos e decidir casos omissos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]).
XXVII – aprovar escala de férias dos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, lotados no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE; (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996).
XXVIII – fixar o número de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das Sessões das Câmaras; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|(Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]).
XXIX – despachar os pedidos que encerram matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive recursos não admitidos por Lei ou regulamento, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996)]].
XXX – despachar petição de diligência no prazo de 05 (cinco) dias, concedendo ou negando o pedido, em despacho fundamentado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|(Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996)]].
SEÇÃO II DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS
Art. 31 – Além das atribuições previstas nesta Lei, aos Presidentes das Câmaras, compete:
I – presidir as sessões das Câmaras de Julgamento;
II – comunicar ao Presidente do Tribunal os casos de perda de mandato ou a vacância da função;
III – autorizar o desentranhamento e a restituição de documento e a expedição de certidões;
IV – encaminhar ao Presidente do Tribunal pedido de renúncia de Julgadores;
V – convocar Suplentes e adotar providências para a substituição do Procurador de Estado, nas hipóteses de vacância, licença ou férias;
VI – dar exercício aos Julgadores membros das Câmaras;
VII – fornecer os dados para elaboração de relatório das atividades do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.
Parágrafo único – O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, aprovado através de Decreto do Poder Executivo, regulamentará os procedimentos administrativos do Tribunal, dos Julgamentos das Unidades Julgadoras de 1ª Instância, das Câmaras de 2ª Instância e da Câmara Plena. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]).
SEÇÃO III DOS JULGADORES
Art. 32 – Ao Julgador incumbe:
I – comparecer às reuniões da Câmara de Julgamento e da Câmara Plena;
II – relatar recursos, redigir acórdãos e proferir votos nos julgamentos;
III – participar de deliberações e decisões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;
IV – propor diligências e perícias necessárias à instrução dos processos;
V – observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
VI – solicitar vista de processo, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;
VII – pela ordem de antiguidade ou idade, substituir o Presidente no caso de ausência ou impedimento do Vice-Presidente;
VIII – suscitar questões preliminares ou prejudiciais;
IX – declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processo;
X – sugerir ao Colegiado a aplicação de equidade para reduzir ou dispensar multa por infração;
XI – aprovar as emendas de acórdãos;
XII – outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.
§ 1º - Os Presidente e os Vice-Presidentes têm, também, as mesmas atribuições dos Julgadores.
§ 2º - O Julgador, no exercício da Presidência, além de seu voto, poderá proferir o de desempate.
Art. 33 – Ao Procurador de Estado incumbe zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos, comparecer às reuniões da câmara, participar dos debates, prestar assessoramento jurídico ao Presidente e ao Plenário e interpor recurso para a Câmara Plena.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 – A estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE está regulamentada por esta Lei e pelo Regimento Interno.
Art. 35 – A Secretaria de Estado da Fazenda terá prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, após publica esta Lei.
Art. 36 – Os processos já julgados em Primeira Instância pelas Delegacias Regionais, serão remetidos diretamente ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.
Art. 37 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei serão dirimidas pelo Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE e pelo Presidente do Tribunal, “ad referendum” do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único – O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, aprovado através de Decreto, regulamentará os procedimentos administrativos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE dos julgamentos das Unidades Julgadoras de Primeira Instância, das Câmaras de Segunda Instância e da Câmara Plena.
Art. 38 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, suplementadas, se necessário. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]).
Art. 39 – Os prazos previstos no “caput” do artigo 18, seus §§ 2º e 3º, bem como os demais prazos previstos nesta Lei, obedecerão as regras previstas no Art. 183 do Código de Processo Civil. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]). Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Primitivo artigo 38 renumerado pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]).
Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|(Primitivo artigo 39 renumerado pela Lei n. 704, de 27/12/1996)]].
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de julho de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador