**LEI Nº 654, DE 20 DE MAIO DE 1996.** //DOE Nº 3512, DE 20 DE MAIO DE 1996.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L672.pdf|Alteração dada pela Lei nº 672, de 19/09/1996.]] Autoriza a contratação de trabalhadores por tempo determinado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a contratar 800 (oitocentos) docentes e técnicos de nível superior, assim como 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnico, em caráter emergencial, por tempo determinado, para atender necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público. Parágrafo único – Os contratados por regime da Consolidação das Leis do trabalho-CLT, de que trata o “caput” deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar mais 332 (trezentos e trinta e dois) docentes e 300 (trezentos) empregados de apoio e técnicos, em caráter emergencial e por tempo determinado, a fim de atender carência inadiável de excepcional interesse público, além dos 800 (oitocentos) docentes e 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnicos anteriormente autorizados, a partir de 01 de janeiro de 1996. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L672.pdf|Redação dada pela Lei n. 672, de 19/09/1996]]). Parágrafo único – Os contratados sob regime da Consolidação das Leis do trabalho – CLT, de que trata o “caput” deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996, prorrogados à critério do Governador do Estado, mediante ato próprio, até 31 de dezembro de 1997. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L672.pdf|Redação dada pela Lei n. 672, de 19/09/1996]]). Art. 2º - Os docentes com habilitação em Magistério perceberão vencimentos sob forma hora/aula, com base na remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério – MAG-500, na seguinte forma: I – nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e no ensino pré-escolar, 1/160 (hum, cento e sessenta avos) da remuneração da referência inicial do respectivo cargo efetivo (MAG-501); II – em todas as séries do ensino fundamental 1/160 (hum, cento e sessenta avos) da remuneração da referência inicial do respectivo cargo efetivo ()MAG-502); III – no ensino fundamental e no ensino médio 1/160 ( hum, cento e sessenta avos) da remuneração da referência inicial do respectivo cargo efetivo (MAG-503). Parágrafo único – Os vencimentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo, não poderão ser inferiores ao mínimo constitucional. Art. 3º - Os docentes não habilitados perceberão vencimentos sob regime hora/aula à razão de 1/160 (hum, cento e sessenta avos) da remuneração constante do Anexo Único da Lei Complementar n.º 142, de 22 de novembro de 1995, limitado em 60 (sessenta) o número de horas/aula semanais. Art. 4º - Os vencimentos dos empregados emergenciais de apoio e técnico, terão por base o valor do nível de referência do cargo e/ou função correspondente no quadro de servidores públicos. Art. 5º - A contratação deverá Ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período de exercício do contratado. Parágrafo Único – A Secretaria de Estado da Educação promoverá o processo seletivo para avaliação da capacidade técnica e profissional mediante análise de “curriculum vitae.” Art. 6º - Aos servidores temporários, aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação, com efeito retroativo, desde 01 de janeiro de 1996. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L672.pdf|Redação dada pela Lei n. 672, de 19/09/1996]]). Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 1996, 108º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador