**LEI Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.** //DOE Nº 938, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L119.pdf|Alterada pela Lei n. 119, de 11/07/1986 ]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L340.pdf|Alterada pela Lei n. 340, de 29/11/1991 ]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L720.pdf|Alterada pela Lei n. 720, de 3/7/1997 ]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|Alterada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006 ]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2267.pdf|Alterada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010]] Reorganiza o quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia Faço saber que o POVO DE RONDÔNIA, por seus legítimos representantes, decretou e eu, Governador do Estado, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de nove (9) membros de Segunda instância e setenta e dois (72) membros de primeira, a saber: I - em Segunda instância: a) um (1) cargo de Procurador-Geral de Justiça; b) oito (8) cargos de Procurador de Justiça; II - em primeira instância: II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986) a) cinqüenta e quatro (54) cargos de Promotor de Justiça, sendo dezoito (18) de terceira entrância, vinte e quatro (24) de Segunda e doze (12) de primeira; a) sessenta e três cargos de Promotor de Justiça, sendo vinte e sete (27) de terceira entrância, vinte e sete (27) de segunda e nove (9) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986) b) dezoito (18) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo seis (6) de terceira entrância, oito (8) de segunda e quatro (4) de primeira. b) vinte e um (21) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo nove (9) de terceira entrância, nove (9) de segunda e três (3) de primeira. (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986) Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de (11) onze membros de segunda instância e de (109) cento e nove membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991) I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991) a) um (1) cargo de Procurador-Geral de Justiça (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991) b) um (1) cargo de Corregedor-Geral; (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991) c) nove (9) cargos de Procurador de Justiça. (Alínea acrescida pela Lei n. 340, de 29/11/1991) II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991) a) cento e nove (109) cargos de Promotor de Justiça, sendo quarenta e sete (47) de terceira entrância, quarenta (40) de segunda e doze (12) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991) b) dez (10) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991) Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado, é composto de 15 (quinze) membros de segunda instância e 119 (cento e dezenove) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) a) 01 (um) cargo de Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) b) 01 (um) cargo de Subprocurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) c) 01 (um) cargo de Corregedor Geral do Ministério Público; e (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) d) 12 (doze) cargos de Procurador de Justiça; (Alínea acrescida pela Lei n. 720, de 3/7/1997) II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) a) 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça, sendo 47 (quarenta e sete) de terceira instância, 40 (quarenta) de segunda e 12 (doze) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) b) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 24 (vinte e quatro) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2267.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)]] I – em segunda instância: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]] a) 01 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]] b) 01 (um) cargo de Sub-Procurador Geral de Justiça; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]] c) 01 (um) cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]] d) 17 (dezessete) cargos de Procurador de Justiça; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]] d) 21 (vinte e um) cargos de Procurador de Justiça. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2267.pdf|(Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)]] II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) a) 60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) b) 50 (cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) c) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) d) 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Alínea acrescida pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) Art. 2º - As despesas decorrentes da criação dos cargos previstos nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se a Lei n.º 13, de 5 dezembro de 1983 e as disposições em contrário. Palácio do Governo em Porto Velho, aos 25 de outubro de 1985. ÂNGELO ANGELIN Governador IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA Procurador-Geral de Justiça