**LEI Nº 515, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993.** //DOE Nº 2889, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3884.pdf|Alterada pela Lei n.3.884, de 22/08/2016]]. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 121/2016/GOV). Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a reserva de percentual de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiências”. A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Sivernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reservado aos portadores de deficiências, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas, por ocasião da realização de concursos públicos em qualquer órgão da administração direta e fundacional do Estado, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário. I - caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3884.pdf|Acrescido pela Lei n. 3.884, de 22/08/2016]]). II - a quantidade de vagas disponibilizadas aos deficientes físicos terá por base o total das vagas ofertadas no concurso público, independente de divisão por localidades ou outros cálculos; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3884.pdf|Acrescido pela Lei n.3.884, de 22/08/2016]]). III – silenciando o Edital o assunto, prevalecerão as regras contidas nesta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3884.pdf|Acrescido pela Lei n.3.884, de 22/08/2016]]). Parágrafo único – Na aplicação do disposto neste artigo ficam ressalvados os casos dos portadores, cujas deficiências os tornem inabilitados para o exercício dos Cargos. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de outubro de 1993.