**LEI Nº 473, DE 12 DE ABRIL DE 1993.** //DOE Nº 2763, DE 26 DE ABRIL DE 1993.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|Alterada pela Lei n. 599, de 21/12/1994.]] Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Institui a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - HEMERON”. A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – HEMERON à Secretaria de Estado da Saúde, com personalidade jurídica de direito público, destinada a coordenar e gerir às atividades do setor de saúde no Estado, nas áreas de hematologia e hemoterapia. Parágrafo único – A Fundação, criada pela presente Lei, terá sua sede na cidade de Porto Velho e atuará em todo o território do Estado, diretamente, ou mediante convênios, ou contratos com entidades federais, estaduais, municipais e particulares. Art. 2º - A Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – HEMERON adquirirá personalidade jurídica de direito público, a partir da transcrição do seu Estatutos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte, no Ministério da Fazenda. Art. 3º - São objetivos principais da Fundação: I – coletar, armazenar e distribuir sangue; II – elaborar e distribuir seus derivados; III – realizar exames de laboratório; IV – tratar de doenças de sangue; V – desenvolver pesquisa; VI – promover campanhas de estímulo à doação voluntária de sangue; VII – treinamento de recursos humanos. Parágrafo único – As ações previstas neste artigo deverão obedecer às diretrizes do Sistema de Saúde, preconizadas no Art. 199 da Constituição Federal. Art. 4º - A administração da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – HEMERON será por um Diretor-Geral a ser escolhido pelo Governador do Estado, entre três nomes (lista tríplice), indicados pela Fundação Hemeron, na forma a ser estabelecida pelo seu Estatuto. Art. 5º - A Fundação terá um Conselho-Curador, que velará pelo patrimônio da Entidade e cumprimento de seus objetivos, composto de 6 (seis) membros, sendo membro nato, o Diretor-Geral da Fundação. Parágrafo único – Os cinco membros, que comporão o Conselho-Curador junto ao Diretor, terão mandato por um período de 3 (três) anos. Art. 6º - As atribuições e o funcionamento dos órgãos, referidos nos Estatutos da Fundação, os quais serão aprovados por decreto do Governador do Estado, após ouvido o Conselho Estadual de Saúde. Art. 6º - As atribuições e o funcionamento dos órgãos, referidos nos estatutos da Fundação, os quais serão aprovados por decreto do Governador do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|Redação dada pela Lei n.599, de 21/12/1994)]]. Art. 7º - Considerar-se-á patrimônio da Fundação, os bens e direitos que adquirir com recursos de dotações, subvenções ou doações que lhe fizerem, a União, o Estado, os Municípios, ou outras entidades públicas ou privadas do Brasil e do Exterior, bem como, os bens e direitos pertencentes ao Estado, atualmente utilizados pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia, ou a este destinados. Parágrafo único – Observado o disposto neste artigo, constituirão recursos da Fundação, destinados a sua manutenção e custeio, os provimentos de: I – dotações consignadas no orçamento do Estado; II – subvenções e doações da União, Municípios e entidades públicas ou privadas do Brasil ou Exterior; III – convênios e contratos de prestações de serviços; IV – aplicação de seus bens e direitos. Art. 8º - No caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão incorporados ao patrimônio do Estado. Art. 9º - O patrimônio da Fundação Hemeron será constituído: I – por todos os bens móveis que se encontram localizados no HEMERON, incluído os pertences e acervos; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|(Acrescido pela Lei n.599 de 21/12/1994).]] II – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacional e estrangeira, destinadas à sua conta patrimonial; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|(Acrescido pela Lei n. 599, de 21/12/1994).]] III – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|(Acrescido pela Lei n. 599, de 21/12/1994)]]. § 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na conservação dos seus objetivos. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|(Acrescido pela Lei n.599, de 21/12/1994)]]. § 2º - No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|Acrescido pela Lei n.599, de 21/12/1994]]). Art. 10 - Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) em favor da Fundaçào de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – Hemeron, devendo as despesas ser compensadas com a anulação da dotação orçamentária, de igual valor, consignada no orçamento vigente da Secretaria de Estado da Saúde. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|Primitivo artigo 9º, renumerado pela Lei n. 599, de 21/12/1994]]) Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|Primitivo artigo 10, renumerado pela Lei n.599, de 21/12/1994]]) Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|Primitivo artigo 11, renumerado pela Lei n. 599, de 21/12/1994]]) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993.