**LEI Nº 447, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.** //DOE Nº 2687, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L759.pdf|Alterada pela Lei n. 759, de 29/12/1997.]] Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamentos junto à União para liquidação da dívida contraída pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD junto a credores estrangeiros, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamentos junto à União, destinados à liquidação de compromissos originados de empréstimo obtido pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD junto a credores estrangeiros. § 1º - A autorização, ora concedida limita-se aos valores do principal e encargos financeiros da dívida vencida e vincenda, decorrente de empréstimo externo contrário pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, em 1985, no valor de US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares norte-americanos). § 1º - A autorização, ora concedida limita-se aos valores do principal e encargos financeiros da dívida vencida e vincenda, decorrentes de empréstimos externos contraído pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, em 1985, no valor de RS$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L759.pdf|(Reação dada pela Lei n. 759, de 29/12/1997).]] § 2º - Nos financiamentos de que trata o “caput” deste artigo serão observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros. Art. 2º - As operações de financiamento autorizadas por esta Lei serão garantidas pela cessão de créditos relativos às quotas próprias do Estado, a que se refere o artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal. Parágrafo único – Poderão ainda, ser vinculadas aos financiamentos, outras garantias em Direito admitidas. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 1992, 104º da República. ASSIS CANUTO Governador, em exercício