**LEI N. 4.455, DE 7 DE JANEIRO DE 2019.** Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30643|Alterado pela Lei nº 4.465, de 25/03/2019.]] Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; e II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como Fundos, Empresas, e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. Art. 2º. A receita total é estimada em R$ 8.189.773.479,00 (oito bilhões, cento e oitenta e nove milhões, setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais). Art. 3º. A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento: {{:start:lei_ordinaria:4455-1.jpg|4455-1.jpg}} Art. 4º. A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 8.189.773.479,00 (oito bilhões, cento e oitenta e nove milhões, setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais), sendo: I - no Orçamento Fiscal R$ 6.026.987.511,00(seis bilhões, vinte e seis milhões, novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e onze reais); e II - no Orçamento da Seguridade Social R$ 2.162.785.968,00 (dois bilhões, cento e sessenta e dois milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais). Art. 5º. A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: {{:start:lei_ordinaria:4455-2.jpg|4455-2.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:4455-3.jpg|4455-3.jpg}} § 1º. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente. § 2º. Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos. § 3º. De acordo com o desdobramento fixado no caput deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG fará os ajustes necessários nos valores constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD do orçamento do exercício, para adequá-lo às emendas de despesas aprovadas pelo Poder Legislativo. § 4º. Em virtude da reclassificação das fontes de recursos prevista no art. 5º, §§7º, 8º e 9º da Lei Estadual n. 4.337, de 24 de julho de 2018 - LDO 2019 e, para efeito do disposto de que trata o caput deste artigo, na identificação das Fontes de Recursos na despesa em equilíbrio com a receita prevista nesta Lei, considera-se como fonte/destinação 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários, a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários, 0110 - Recursos para apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0147 - Recursos de Contingenciamento Especial e 1100 - Recursos Ordinários - Contrapartida. Art. 6°. Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais só poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas com autorização legislativa. Art. 7°. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no artigo 5º desta Lei. § 1º. Considerando o artigo 6º da Portaria Interministerial n°163, de 4 de maio de 2001 e o artigo 5º da Lei Estadual n. 4.337, de 24 de julho de 2018 - LDO 2019, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a SEPOG, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes. § 2º. Inclui-se no disposto do § 1º deste artigo os ajustes entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida, bem como os ajustes entre o grupo Destinação de Recursos quando destinados à adequação da identificação dos recursos do exercício corrente e de exercícios anteriores, observado o agrupamento correspondente e a disponibilidade financeira. Art. 8º. No curso da execução orçamentária fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma ação, ou de uma ação para outra, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 20% (vinte por cento) da dotação da Unidade Orçamentária, devendo ser preservada as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares. § 1º. O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública. § 2º. Inclui-se na autorização disposta no caput deste artigo, o uso pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPERON e de seus Fundos, na forma da Legislação Previdenciária, da reserva própria do regime previdenciário. Art. 9º. Todas as alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei, no transcorrer do exercício financeiro serão devidamente registradas no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios -SIAFEM. Art. 10. A reserva de contingência, fixada no valor de R$ 37.433.000,00 (trinta e sete milhões, setecentos, quatrocentos e trinta e três mil reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei Federal n° 4.320, de1964. Parágrafo único. Caso até o final do 2º (segundo) quadrimestre a Reserva de Contingência não for utilizada, seu saldo poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais ao orçamento Art. 11. Na forma do disposto no art.2º, § 4º da Emenda à Constituição Federal n.62, de 9 de dezembro de 2009, os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedidos pelos Tribunais serão alocados no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Parágrafo único. Se verificado, em 1º de dezembro de 2019, que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedido pelo Tribunal são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados até o final do exercício financeiro, na forma do artigo 2º, §§1º e 2º da emenda à Constituição Federal n.62, de 9 de dezembro de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários alocados no Tribunal de Justiça para cobertura de possíveis déficits orçamentários para pagamentos de despesa com pessoal do Poder Executivo até o limite da diferença apurada. Art. 12. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma do artigo 8º e 9º da Lei Complementar Federal n.101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública serão repassados até o dia 20 de cada mês, de acordo com cronograma específico de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo com base na série histórica da receita e metodologia de repasses prevista nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 11, da Lei Estadual n. 4.337, de 24 de julho de 2018 - LDO 2019. (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) Art. 13. Durante o exercício financeiro de 2019, fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar as despesas desta Lei Orçamentária para adequações de emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo, mediante ofício do autor da emenda à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão -SEPOG. Parágrafo único. Os limites mínimos de contrapartida fixados para as transferências voluntárias de recursos do Estado poderão ser reduzidos ou dispensados pelo ordenador de despesa concedente, desde que devidamente motivado em convênios celebrados com as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu estatuto ou contrato social atuação na área de saúde e/ou na área da educação. § 1º. Os limites mínimos de contrapartida fixados para as transferências voluntárias de recursos do Estado poderão ser reduzidos ou dispensados pelo ordenador de despesas concedente, desde que devidamente motivado em convênios celebrados com as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu estatuto ou contrato social atuação na área de saúde e/ou na área da educação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30643|Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.465, de 25/03/2019]]) § 2º. No exercício de 2019, os valores de Emendas Parlamentares de Deputados não reeleitos serão destinados aos novos Deputados Estaduais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30643|Redação dada pela Lei nº 4.465, de 25/03/2019]]) § 3º. Cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia informar ao Chefe do Poder Executivo a relação dos novos Deputados Estaduais de que trata o § 2º do artigo 13 desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30643|Redação dada pela Lei nº 4.465, de 25/03/2019]]) Art. 14. Dos recursos originários da fonte de recursos 0240, alocados no Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia, na ação 2716, R$ 1.357.963,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e três reais) deverão ser destinados exclusivamente à aquisição de sistema eletrônico de captura de dados de pesagem de carcaças bovinas, via transferência de recursos ao Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária de Rondônia - FUNDADRO, que será implantado em todos os frigoríficos do Estado de Rondônia, em atendimento às disposições da Lei nº 4.318, de 03 de julho de 2018. (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) Art. 15. Dos recursos de investimentos originários da fonte de recursos 0112, alocados na Secretaria de Estado da Educação, na ação 2165, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente à manutenção, construção, modernização e ampliação das unidades escolares das Escolas Famílias Agrícolas - EFAS. (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) Art. 16. Os Recursos originários dos Fundos de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, do Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado - PROLEITE, do Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO que se constituírem em Superávit Financeiro ao término do exercício de 2018, com saldo financeiro apurado no Balanço Patrimonial, serão distribuídos proporcionalmente até o montante de 20% (vinte por cento) de cada Fundo indicado neste artigo, com a finalidade específica para atender a Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER. (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) Parágrafo único. Do valor resultante da aplicação do percentual de que trata esse artigo, 70% (setenta por cento) será aplicado em projetos de investimentos. (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) Art. 17. Para fins de atendimento ao processo judicial de ação de dissídio coletivo de greve nº 0801150-04.2017.8.22.0000 fica autorizado o remanejamento de recursos orçamentários até o montante de R$ 25.724.664,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais) em favor da Secretaria de Estado da Justiça, da seguinte forma: (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) §1º. Programação a ser reduzida na unidade orçamentária: 21.001 - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS: (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) I - Funcional programática: 03.421.1242.2893 - Fornecer Alimentação para População Carcerária, fonte de recurso: 0100, natureza da despesa: 3.3.90, valor: R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) II - Funcional programática: 03.421.1242.2953 - Assegurar o Funcionamento das Unidades Prisionais, fonte de recurso: 0100, natureza da despesa: 3.3.90, valor: R$ 5.324.664,00 (cinco milhões, trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais); (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) III - Funcional programática: 04.122.1015.2087 - Assegurar a Manutenção Administrativa da Unidade, fonte de recurso: 0100, natureza da despesa: 3.3.90, valor: R$ 498.000,00; (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) IV - Funcional programática: 03.421.1242.2950 - Assegurar Assistência Médica aos Apenados, fonte de recurso: 0100, natureza da despesa: 3.3.90, valor: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) V - Funcional programática: 03.126.2236.2237 - Tecnologia para a Segurança, fonte de recurso: 0100, natureza da despesa: 4.4.90, Valor: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) VI - Funcional programática: 03.363.2236.2238 - Pessoas Qualificadas para Segurança Pública, fonte de recurso: 0100, natureza da despesa: 4.4.90, valor: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ; (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) VII - Funcional programática: 12.363.2236.2250 - Segurança para Recomeçar - Sistema Penitenciário, fonte de recurso: 0100, natureza da despesa: 3.3.50, valor: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) § 2º. Programação a ser reduzida na unidade orçamentária: 13.001 - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) I - Funcional programática: 04.122.1015.2087 - Assegurar a Manutenção Administrativa da Unidade, fonte de recurso: 0213, natureza da despesa: 3.3.90, valor: R$ 6.189.000,00 (seis milhões, cento e oitenta e nove mil reais); (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) II - Funcional programática: 04.122.1015.2087 - Assegurar a Manutenção Administrativa da Unidade, fonte de recurso: 0100, natureza da despesa: 3.3.90, valor: R$ 3.313.000,00 (três milhões, trezentos e treze mil reais); (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) § 3º. Programação a ser contemplada na unidade orçamentária: 21.001 - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS: (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) I - Funcional programática: 04.122.1015.2234 - Assegurar a Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos Sociais, fonte de recurso: 0100, natureza da despesa: 3.1.90, valor: R$ 18.325.664,00 (dezoito milhões, trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais); (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) II - Funcional programática: 04.122.1015.2091 - Atender a Servidores com Auxílios, fonte de recurso: 0100, natureza da despesa: 3.3.90, valor: R$ 1.210.000,00 (um milhão, duzentos e dez mil reais); (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) III - Funcional programática: 03.421.1242.2893 - Fornecer Alimentação para População Carcerária, fonte de recurso: 0213, natureza da despesa: 3.3.90, valor: R$ 6.189.000,00 (seis milhões, cento e oitenta e nove mil reais). (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) Art. 18. Dos recursos de investimentos originários da fonte de recursos 0112, alocados na Secretaria de Estado da Educação, na ação 2165, R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) deverão ser destinados exclusivamente à construção de refeitório na Escola Militar Tiradentes de Vilhena. (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) Art. 19. Dos recursos de investimentos originários da fonte de recursos 0112, alocados na Secretaria de Estado da Educação, na ação 2165, R$ 4.440.488,33 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) deverão ser destinados exclusivamente à construção de escola de ensino fundamental e médio, no Bairro Jardim Cidade Verde II, no Município de Vilhena. (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) Art. 20. Dos recursos de investimentos originários da fonte de recursos 0229, alocados no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos, na ação 1386, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente para duplicação da RO-481, no trecho entre Frigorífico JBS e chegada de São Miguel do Guaporé. (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) Art. 21. Para fins de atendimento ao que determina a Lei nº 3961/2016, fica autorizado o remanejamento de recursos orçamentários até o montante de R$ 12.978.812,94 em favor da Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, da seguinte forma: (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) § 1º. Programação a ser reduzida na unidade orçamentária: 13.001 - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) I - Funcional programática: 99.999.1015.9999 - Reserva de Contingência, Fonte de recurso: 0100, natureza da despesa: 9.9.99, valor: R$ 12.978.812,94 (doze milhões, novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos). (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) § 2º. Programação a ser contemplada na unidade orçamentária: 15.001 - Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania: (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) I - Funcional programática: 06.181.2020.2147 - Assegurar a Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos Sociais - PC, fonte de recurso: 0100, natureza da despesa: 3.1.90, valor: R$ 9.270.580,67 (nove milhões, duzentos e setenta mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos); (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) II - Funcional programática: 06.181.2020.2147 - Assegurar a Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos Sociais - PC, fonte de recurso: 0100, natureza da despesa: 3.1.91, valor: R$ 3.708.232,27 (três milhões, setecentos e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/01/2019) Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de janeiro de 2019, 131º da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador