**LEI Nº 437, DE 07 DE OUTUBRO DE 1992.** //DOE Nº 2635, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1992.// //DOE Nº 3507, DE 13 DE MAIO DE 1996 – DEC. LEGISLATIVO Nº 128, 08.05.96.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L529.pdf|Alterada pela Lei n. 529, de 13/12/1993.]] [[https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1996/4503/4503_texto_integral.pdf|Decreto Legislativo n. 128, de 08/05/1996.]] (Suspende a execução das Leis n. 437 e 529) Dispõe sobre a Instituição do Regime de Matrícula com Dependência, no Sistema Oficial de Ensino Público do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Sistema Oficial de Ensino Público do Estado, o Regime de Matrícula com Dependência. Art. 2º - O Regime de Matrícula com Dependência destinar-se-á aos alunos do Sistema Oficial de Ensino Público, a partir da 7ª série do 1º Grau até a 3ª série do 2º Grau, que ficarem dependentes ao término do ano letivo, em uma ou duas disciplinas, na área de estudo ou atividades, por carência de nota. § 1º - O disposto neste artigo, não contempla os alunos que ficarem reprovados, pelo critério de faltas. § 2º - Fica assegurado o disposto neste artigo aos alunos de 5ª a 6ª séries do 1º Grau, regularmente matriculados no período noturno. Art. 2º - O regime de matrícula com dependência, destinar-se-á aos alunos da 7ª série do ensino fundamental e da 1ª e 2ª séries do ensino médio, regularmente matriculados no Sistema Oficial de Ensino, que ao termino do ano letivo, ficaram retidos em uma ou duas disciplinas, áreas de estudo ou atividades. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L529.pdf|(Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).]] Art. 3º - O Regime de Matrícula com Dependência assegura aos alunos que ficarem dependentes em uma ou duas disciplinas, área de estudo ou atividades, a matrícula na série seguinte, com dependência. Parágrafo único – Poderá o aluno beneficiado com o Regime de Matrícula com Dependência, a matricular-se no ano letivo seguinte, somente na disciplina na qual se encontra dependente. Art. 3º - Fica assegurado o disposto no art. 2º aos alunos da 8º série do ensino fundamental e aos alunos da 3ª série do ensino médio, regularmente matriculados no Sistema Oficial de Ensino. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L529.pdf|(Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).]] Parágrafo único – Os alunos contemplados por este artigo cumprirão apenas as disciplinas em que ficarem retidos, observando o limite de 02 (duas) disciplinas, áreas de estudo ou atividade, ficando impedidos de matricularem-se na série imediatamente posterior. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L529.pdf|(Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).]] Art. 4º - As disciplinas com dependência serão administradas em período regular de aulas, cumprindo rigorosamente carga-horária, rendimento e avaliação do aluno. § 1º - A instituição do Regime de Matrícula com Dependência não implicará na elaboração de um novo calendário escolar. § 2º - O aluno contemplado com o Regime de Matrícula com Dependência, que não obtiver aprovação ao término do ano letivo, na disciplina em que se encontra dependente, está impedido de matricular-se na série imediatamente posterior. Art. 4º - O aluno retido em até duas disciplinas, áreas de estudo ou atividades da 6ª série do ensino fundamental, poderá ser matriculado, com dependência, na 7ª série do ensino fundamental.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L529.pdf|(Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).]] Art. 5º - A Secretaria de Estado da Educação deverá constituir Grupo Especial de Trabalho, com a finalidade de coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a aplicação da presente Lei, o qual deverá ser constituído por especialistas de notório saber na área de educação. Art. 5º - Fica assegurado os benefícios da presente Lei, independente do turno em que o aluno se encontrar matriculado. (Vetado pelo Governador do Estado de Rondônia e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 23/03/1994). [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L529.pdf|(Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).]] Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - O regime de matrícula com dependência assegura ao aluno, matricular-se com dependência no ano letivo seguinte, somente na disciplina na qual se encontra retido. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L529.pdf|(Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).]] Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - O aluno matriculado sob regime de dependência, fica sujeito ao cumprimento dos conteúdos programáticos, carga-horária e avaliações das respectivas disciplinas, áreas de estudo ou atividades da série anterior, cumprindo-as em horário próprio, em turno diferente da série subsequente a que está cursando. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L529.pdf|(Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).]] §1º - A instituição do regime de matrícula com dependência não implicará na elaboração de um novo calendário escolar. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L529.pdf|(Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).]] §2º - Os estabelecimentos escolares, integrantes do Sistema Oficial de Ensino deverão adaptar a partir da vigência da presente Lei, seus respectivos regimentos internos. (Vetado pelo Governador do Estado de Rondônia e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 23/03/1994) [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L529.pdf|(Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).]] Art. 8º - O aluno beneficiado com o regime de matrícula com dependência que não obtiver aprovação ao termino do ano letivo na disciplina, área de estudos ou atividades, na qual encontra-se retido, está impedido de matricular-se na série imediatamente posterior, mesmo que tenha sido aprovado na série que cursou regularmente no decorrer do mesmo período. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L529.pdf|(Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).]] Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 07 de outubro de 1992, 104º da República. ASSIS CANUTO Governador em exercício