**LEI Nº 430, DE 21 DE JULHO DE 1992.**
//DOE Nº 2580, DE 23 DE JULHO DE 1992.//
//DOE Nº 2628, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992 – PROMULGADA.//
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|Alterada pela Lei n. 876, de 30/12/1999.]]
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|Alterada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003.]]
Dispõe sobre a criação, a organização e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Saúde-CES, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Saúde terá as seguintes atribuições:
I – atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da Política Estadual da Saúde, em nível Estadual;
II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidermológicas e da organização dos serviços;
III – aprovar o Plano Estadual de Saúde;
IV – propor critérios para programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Saúde, aprovando e acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V – elaborar cronograma de transferência de recursos aos municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde-SUS;
VI – aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e parâmetros de cobertura assistencial para o Estado;
VI – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;
VII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;
VIII – supervisionar e fiscalizar a atuação dos setores públicos e privados da área de saúde, credenciando mediante contrato ou convênio, respeitadas as normas do direito público;
IX – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnologia na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado;
X – articular-se com a Secretaria de Estado da Educação, quanto à criação de novos cursos de Ensino na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde-CES, presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria de Estado da Saúde-SESAU;
II - um representante da Secretaria de Estado da Educação-SEDUC;
III – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ;
IV – um representante da Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR;
V – um representante do Conselho Regional de Medicina-CRM;
VI – um representante da Associação Médica de Rondônia – AMR;
VII – um representante do Sindicato dos Médicos de Rondônia;
VIII – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado de Rondônia-SENSAU;
IX – um representante do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde;
X – um representante do Sindicato das Empresas Hospitalares do Estado de Rondônia;
XI – um representante do Conselho Regional de Enfermagem;
XII – um representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;
XIII – um representante do Conselho Regional de Farmácia;
XIV – um representante da Coordenação Técnica do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social-INAMPS/RO;
XV – um representante da Fundação Nacional de Saúde;
XVI – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO;
XVII – um representante da Federação de Agricultura do Estado de Rondônia – FAERON;
XVIII – um representante da Federação das Associações Comerciais de Rondônia – FACER;
XIX – um representante da Federação de Associações de Bairros-FRAB;
XX – um representante da Central Única dos Trabalhadores-CUT;
XXI – um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT;
XXII – um representante da Prelazia de Rondônia;
XXIII – um representante do Conselho dos Ministérios Evangélicos;
XXIV – um representante da Federação Umbandista ;
XXV – um representante do Movimento dos Hansenianos-MOHAM;
XXVI – um representante do Conselho Estadual das Populações Indígenas;
XXVII – um representante do Movimento Popular de Saúde;
XXVIII – um representante do Movimento Sem Terra – MST/RO;
XXIX – um representante da Federação da Mulher – FEMUR;
XXX – um representante da Confederação dos Trabalhadores Rurais - CONTAG;
§ 1º - Os membros e suplentes do Conselho Estadual de Saúde-CES serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos respectivos titulares das entidades ou órgãos.
§ 2º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Secretário de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3º - Será dispensado o membro que, sem motivo justificado deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis, intercaladas, no período de um ano.
§ 4º - As funções de membro do Conselho Estadual de Saúde-CES, não serão remuneradas, sendo seu exercício, considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
§ 5º - No término do mandato do Governador do Estado considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Estadual de Saúde-CES.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde - CES, com formação paritária de 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da Saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de prestadores de serviços públicos e privados, tem a seguinte composição: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)]]
I - um representante da Secretaria de Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
II - um representante do hospital de Guarnição; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
III - um representante da Fundação Nacional de Saúde; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
IV - um representante das empresas privadas prestadoras de serviços de saúde; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
V - um representante das Irmãs de Caridade da Comunidade Santa Marcelina; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
VI - um representante do Sindicato dos Farmacêuticos e Bioquímicos; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
VII - um representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
VIII - um representante das entidades representativas dos médicos; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
IX - um representante das entidades representativas dos enfermeiros; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
X - um representante dos sindicatos dos trabalhos na área de saúde; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
XI - um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos no Estado; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
XII - um representante da Igreja Católica no Estado; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
XIII - um representante das entidades de portadores ou amigos de portadores de patologia e de entidades de portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
XIV - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
XV - um representante do Conselho Regional de Medicina - CREMERO; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
XVI - um representante de entidades de trabalhadores vinculados à indústria e/ou comércio do Estado; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
XVII - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Rondônia - FETAGRO; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
XVIII - um representante das comunidades dos povos indígenas dos Estado; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
XIX - um representante das entidades de defesa do consumidor e das associações de bairros; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
XX - um representante das entidades representativas da mulher rondoniense. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
I – um representante da Secretaria Estadual de Saúde – SESAU; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
II – um representante da Universidade Federal de Rondônia – UNIR; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
III – um representante da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
IV – um representante do Conselho de Secretários Municipais da Saúde – COSEMS; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
V – um representante das irmãs de Caridade da Comunidade Santa Marcelina; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
VI – um representante do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Rondônia – SINFAR/RO; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
VII – um representante do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia – COREN/RO; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
VIII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores na área de Saúde do Estado – SINDSAÚDE; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
IX – um representante do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia – CREMERO; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
X – um representante do Sindicato dos Médicos do Estado de Rondônia – SIMERO; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
XI – um representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
XII – um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos no Estado – COMEP; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
XIII – um representante da Igreja Católica no Estado – Arquidiocese de Porto Velho; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
XIV – um representante da Associação dos Deficientes Físicos de Rondônia – ASDEFRON; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
XV – um representante do Sindicato dos Servidores da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
XVI – um representante de entidades de trabalhadores vinculados ao comércio do Estado – FECOMÉRCIO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
XVII – um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Rondônia – FETAGRO; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
XVIII – um representante das Comunidades dos Povos Indígenas do Estado – CUNPIR; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
XIX – um representante das entidades de defesa das associações de bairros – FRAB; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
XX – um representante das entidades representativas da mulher rondoniense – FERON; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
XXI – um representante do Conselho Regional de Farmácia – CRF/RO; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
XXII - um representante da Associação Beneficente aos Diabéticos do Estado de Rondônia – ASBENDIR; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
XXIII – um representante da Associação Rondoniense de Combate à Obesidade – ARCO; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
XXIV – um representante do Conselho Regional de Assistente Social do Estado de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
§ 1º - A indicação dos representantes e seus respectivos suplentes será efetuada pelas direções de cada entidade, órgão ou movimento, junto à Secretaria de Estado da Saúde e nomeados pelo Governador do Estado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)]]
§ 2º - Havendo mais de uma entidade concorrente à ocupação de uma mesma vaga no Conselho, a escolha dar-se-á por sorteio, em data amplamente divulgada, respeitando-se o rodízio anual as entidades, de forma a garantir a contemplação de todas. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999) (Revogado pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)
§ 3º - Cada entidade ou movimento poderá concorrer apenas a uma única vaga no Conselho, mesmo que em seu estatuto haja possibilidade de enquadramento em mais de uma. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999) (Revogado pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)
§ 4º - Fica vedada a escolha de representantes de entidade ou movimento já com assento no Conselho para, num mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999) (Revogado pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)
§ 5º - Perderá a vaga no Conselho, a entidade e/ou movimento que tiver três faltas, consecutivas ou alternadas, nas reuniões do Conselho, sendo substituída por outra entidade, conforme disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
§ 5°. Perderá a vaga no Conselho, o órgão, a entidade e/ou movimento que tiver três faltas, consecutivas ou alternadas, nas reuniões do Conselho, no período de um ano, sem justificativa requerida e deferida no Plenário, sendo substituída por outro órgão, entidade ou movimento. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
§ 6º - Os órgãos, entidades e movimentos referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Secretário de Estado da Saúde a substituição dos seus respectivos representantes. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
§ 6°. A substituição de entidades faltosas será efetuada pelo Plenário do Conselho, precedida de ampla divulgação para o cadastramento de entidades interessadas. . [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
§ 7º - As funções de membro do Conselho Estadual de Saúde - CES não serão remuneradas, sendo seu exercício, considerado relevante serviço à prestação da saúde da população. . (Parágrafo acrescido pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
§ 7°. Os órgãos, entidades ou movimentos referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do presidente do Conselho, a substituição dos seus respectivos representantes. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
§ 8º - Será de um ano o mandato dos Conselheiros, permitida uma recondução, exceto o Secretário de Estado da Saúde que terá assento permanente. . (Parágrafo acrescido pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
§ 8°. As funções de membro do Conselho Estadual de Saúde – CES não serão remuneradas, sendo seu exercício, considerado relevante serviço à prestação da saúde da população. . [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
§ 9º - O Presidente nato do Conselho é o Secretário de Estado da Saúde e o seu Secretário-Geral será eleito pelo período de um ano, entre seus membros, pelo voto da maioria absoluta. . [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 876, de 30/12/1999)]]
§ 9°. Será de dois anos o mandato dos Conselheiros, permitida uma recondução, exceto o Secretário de Estado da Saúde que terá assento permanente. . [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
§ 10. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Primeiro Secretário, comporão a mesa diretora do Conselho Estadual de Saúde, que será eleita por maioria simples dos votos de seus membros. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
Art. 4º - Consideram-se colaboradores do Conselho Estadual de Saúde-CES, as demais entidades de âmbito Estadual, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou à requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º - As sessões plenárias do Conselho Estadual de Saúde-CES instalar-se-ão com presença da maioria dos seus membros que deliberarão, pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º - Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º - O Presidente do Conselho Estadual de Saúde-CES terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar “ad-referendum” do Plenário.
§ 4º - As decisões do Conselho Estadual de Saúde-CES serão consubstanciadas em Resoluções.
§ 5º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual de Saúde-CES, deverão Ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
§ 1º - As sessões plenárias do Conselho Estadual de Saúde - CES instalar-se-ão em "quorum" de maioria simples de seus membros registradas em livro de presença e deliberará pela maioria dos votos estipulados pelo quorum do dia, computados como votos em branco as omissões por silêncio ou ausências ulteriores antes do término da reunião. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)]]
§ 2º - Cada membro terá direito a um voto. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)]]
§ 3º - É vedado o voto por procuração. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)]]
§ 4º - O Presidente do Conselho poderá, além do voto comum, exercer o voto de qualidade na necessidade de desempate.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)]]
§ 5º - Poderá o Presidente do Conselho deliberar "ad referendum" nas situações de extrema emergência, obrigando-se no menor prazo, inserir a matéria para reanálise e discussão da plenária, junto com as devidas justificativas. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999) [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
§ 6º - As decisões do Conselho Estadual de Saúde - CES serão consubstanciadas em Resoluções. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 876, de 30/12/1999)]]
§ 7º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual de Saúde deverão Ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 876, de 30/12/1999)]]
Art. 6º - Atuará como Secretário do Conselho Estadual de Saúde, 01 (um) técnico da Secretaria de Estado da Saúde, indicado pelo Secretário.
Parágrafo único – Nos seus impedimentos o Presidente do Conselho Estadual de Saúde-CES, será substituído pelo seu suplente. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
Art. 6°. O Secretário Executivo do CES será indicado pelo Secretário Estadual de Saúde, homologado pelo plenário do Conselho.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
Art. 7º - O Conselho Estadual de Saúde-CES, poderá convocar assessoramento, sempre que se fizer necessário, para consultoria e esclarecimento.
Art. 7°. O CES poderá convocar assessoramento, sempre que se fizer necessário, para consultorias provisórias e/ou permanentes. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
§ 1°. Como consultoria permanente, o CES contará em sua estrutura administrativa com: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
I – assessoria contábil; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Inciso acrescido pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
II – assessoria de comunicação e imprensa; e[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Inciso acrescido pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
III – assessoria jurídica. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Inciso acrescido pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
§ 2°. Será garantido recurso do Fundo Estadual de Saúde – FES para o pagamento das despesas com assessorias e consultorias. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
Art. 8º - O Conselho Estadual de Saúde-CES, poderá, convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Estadual de Saúde-CES, sob a coordenação partidária dos membros do Conselho Estadual de Saúde-CES.
Parágrafo único – As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibiilização da política e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, em especial:
I – alimentação e nutrição;
II – saneamento e meio ambiente;
III – vigilância sanitária, epidemiológica e farmacológica;
IV – recursos humanos;
V – saúde do trabalhador;
VI – ciência e tecnologia.
Art. 9º - São criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de assegurar propriedades através de métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde-SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 10 – A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Sádue-CES, serão detalhados no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus membros e homologado pelo Secretário de estado da Saúde.
Art. 10 - A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde - CES serão detalhados no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus membros e homologado por decreto governamental. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)
Art. 10. A organização e o funcionamento do CES serão detalhados no seu Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus membros, sendo devidamente publicado no Diário Oficial do Estado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)]]
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - As atividades do Conselho Estadual de Saúde - CES, serão custeadas com orçamento próprio do Fundo Estadual de Saúde. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)]]
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Todos os recursos do Sistema Único de Saúde - SUS terão que obrigatoriamente, serem creditados na conta única da Secretaria de estado da Saúde e administrados pelo titular da pasta e, ao Conselho Estadual de Saúde, compete a fiscalização.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1265.pdf|(Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)]]
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Primitivo Artigo 11 renumerado pela Lei n. 872, de 30/12/1999)
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário(Primitivo Artigo 12 renumerado pela Lei n. 872, de 30/12/1999)
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador