LEI N. 4.109, DE 17 DE JULHO DE 2017.
ADI Nº[[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=65f4cd19a072ba041780e349ef1252e139b484d172d84d8e|0800234-33.2018.8.22.0000 ]]
Julgada improcedente
Alterações:
Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28038|Lei n. 4.119, de 8/8/2017.]]
Dispõe sobre contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON autorizada a contratar servidores, na especialidade de bacharel em Medicina Veterinária, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, por prazo determinado, destinado ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, para atender as necessidades de emergencial e de excepcional interesse público, conforme Quadro de Vagas constante do Anexo Único, desta Lei, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003.
Art. 2º. Os servidores admitidos em caráter temporário serão contratados por tempo determinado, ficando sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º. VETADO.
Art. 3º-A. O salário dos servidores temporários corresponderá ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28038|(Artigo acrescido pela Lei n. 4.119, de 8/8/2017)]].
Art. 4º. O exercício das atividades para as quais ora se admite em razão do caráter emergencial iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei.
§ 1º. As atividades de que trata esta Lei não poderão sofrer descontinuidade em razão do caráter permanente da prestação de serviços relativos à saúde humana e à economia.
§ 2º. As contratações de que trata a Lei serão realizadas por tempo determinado, fixando-se o prazo máximo de duração de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
Art. 5º. Em caso de desistência, óbito ou mudança de domicílio do profissional contratado e, para não haver prejuízo na continuidade da oferta de serviço, a Administração poderá dispensar e substituir o contratado por outro aprovado no processo seletivo.
Art. 6º. O processo seletivo simplificado do qual resultará a contratação desses profissionais, bem como os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com fundamento nesta Lei, serão regidos por Edital específico, baseado nos dispositivos previstos na Lei nº 1.184, de 2003.
Art. 7º. Aplicam-se aos servidores temporários contratados sob o regime de que trata esta Lei as demais normas previstas na Lei nº 1.184, de 2003, especialmente no tocante ao regime disciplinar e a extinção do contrato.
Art. 8º. As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
ANEXO ÚNICO
|LOCALIDADE|NÚMERO DE VAGAS|
| Jaci-Paraná|01|
|Candeias do Jamari|01|
|Nova Dimensão|01|
|Guajará-Mirim|01|
|Ariquemes|02|
|Machadinho D’ Oeste|01|
|Jaru|01|
|Ji-Paraná|01|
|Presidente Médici|01|
|São Miguel do Guaporé|01|
|São Francisco do Guaporé|01|
|Rolim de Moura|01|
|Alta Floresta D’ Oeste|01|
|Colorado do Oeste|01|
|TOTAL|15|
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