**LEI N. 4.071, DE 22 DE MAIO DE 2017.** Alterações: Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28405|Lei nº 4.188, de 27/11/2017.]] Alterado pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30158|Lei nº 4.416, de 19/11/2018.]] Autoriza a compensação de créditos devidos ao Poder Executivo - fonte 0100, com créditos tributários do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON, em razão do pagamento de remuneração de servidores aposentados que permanecem integrados à Folha de Pagamento da Administração Direta. Autoriza a compensação de créditos devidos ao Poder Executivo - fonte 0100, com créditos tributários do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON, em razão do pagamento de remuneração de servidores aposentados que permanecem integrados à Folha de Pagamento da Administração Direta, de pagamento de salário maternidade e de pagamento de auxílio-doença. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30158|(Redação dada pela Lei nº 4.416, de 19/11/2018)]] O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a compensar os valores pagos a título de remuneração, sob qualquer espécie ou rubrica, aos servidores públicos aposentados que permanecem integrados à folha de pagamento da Administração Direta, com os valores recolhidos na qualidade de contribuição patronal, prevista no artigo 6º, da Lei Complementar nº 524, de 28 de setembro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, e dá outras providências.”, e nos termos do artigo 170, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que estabelece o Código Tributário Nacional. Parágrafo único. Considera-se aposentado, para os fins desta Lei, todo o servidor público que tiver publicado no Diário Oficial do Estado - DOE o seu respectivo Ato Concessório de Aposentadoria. Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a compensar os valores recolhidos a título de contribuição patronal, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 524, de 28 de setembro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, e dá outras providências.”, e nos termos do artigo 170 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional, com as seguintes verbas: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30158|(Redação dada pela Lei nº 4.416, de 19/11/2018)]] I - os valores pagos a título de remuneração sobre os quais incida contribuição previdenciária, excluídas as parcelas indenizatórias e/ou transitórias, aos servidores públicos aposentados enquanto permanecerem integrados à Folha de Pagamento da Administração Direta; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30158|(Redação dada pela Lei nº 4.416, de 19/11/2018)]] II - os valores pagos a título de salário-maternidade; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30158|(Redação dada pela Lei nº 4.416, de 19/11/2018)]] III - os valores pagos a título de auxílio-doença. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30158|(Redação dada pela Lei nº 4.416, de 19/11/2018)]] Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se aposentado o servidor público que tiver publicado no Diário Oficial do Estado o respectivo ato concessório de aposentaria. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30158|(Redação dada pela Lei nº 4.416, de 19/11/2018)]] Art. 2º. A compensação de que trata esta Lei é condicionada, cumulativamente, às seguintes condições: I - que a contribuição previdenciária patronal esteja devidamente quantificada e especificada por ato da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, acompanhado de informações prestadas pela Diretoria Executiva do Sistema de Pagamento - DESP; II - que o crédito, a título de valores pagos em remuneração, sob qualquer espécie ou rubrica, aos servidores públicos aposentados que permanecem integrados à Folha de Pagamento da Administração Direta, esteja devidamente quantificado e especificado, por Ato Conjunto da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, acompanhado de informações prestadas pela Diretoria Executiva do Sistema de Pagamento - DESP e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON; e II - que os créditos decorrentes de valores pagos a título de remuneração, sobre os quais incida contribuição previdenciária, excluídas as parcelas indenizatórias e/ou transitórias, aos servidores públicos aposentados enquanto permanecerem integrados à Folha de Pagamento da Administração Direta, a título de salário-maternidade e a título de auxílio-doença, estejam devidamente quantificados e especificados, por ato conjunto da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, acompanhado de informações prestadas pela Diretoria Executiva do Sistema de Pagamento - DESP e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30158|(Redação dada pela Lei nº 4.416, de 19/11/2018)]] III - que a compensação seja submetida à análise e aprovação prévia da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30158|(Revogado pela Lei nº 4.416, de 19/11/2018)]] Art. 3º. O Poder Executivo firmará Termo de Convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON a fim de regulamentar a compensação dos créditos estabelecidos nesta Lei. Art. 3º. O Poder Executivo expedirá Decreto a fim de regulamentar a compensação dos créditos estabelecidos nesta Lei. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30158|(Redação dada pela Lei nº 4.416, de 19/11/2018)]] Art. 4º. A Controladoria-Geral do Estado - CGE terá livre acesso a todas as informações referentes à compensação tratada nesta Lei, devendo apresentar trimestralmente relatório ao Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. Art. 5º. A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP fica autorizada a implementar a compensação dos créditos tratados, direta e mensalmente, até a celebração do Termo de Convênio estabelecido no artigo 3º, desta Lei. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30158|(Revogado pela Lei nº 4.416, de 19/11/2018)]] Parágrafo único. O Termo de Convênio estabelecido no artigo 3º, desta Lei, deverá ser firmado em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de não poder haver a compensação direta prevista no caput deste artigo. Parágrafo único. O Termo de Convênio estabelecido no artigo 3º desta Lei deverá ser firmado até 31 de dezembro de 2018, sob pena de não haver a compensação direta prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28405|Lei n. 4.188, de 27/11/2017) ]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30158|(Revogado pela Lei nº 4.416, de 19/11/2018)]] Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a proceder às alterações, adequações e regulamentações necessárias, advindas da edição desta Lei, mediante Ato próprio. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30158|(Revogado pela Lei nº 4.416, de 19/11/2018)]] Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de maio de 2017, 129º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador