LEI N. 3.989, DE 3 DE MARÇO DE 2017. Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27574|Alterada pela Lei n. 4.028, de 10/04/2017.]] Institui o procedimento da descentralização de créditos orçamentários e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o procedimento da descentralização de créditos orçamentários, objetivando racionalizar o emprego dos recursos públicos, reduzir custos operacionais e otimizar a estrutura da administração do Estado. § 1º. Entende-se por descentralização de créditos orçamentários, o procedimento por meio do qual um Órgão ou Entidade transfere a outro a possibilidade de utilização de seus créditos orçamentários. § 2º. A descentralização de créditos orçamentários não caracteriza infringência à vedação contida no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal. § 3º. Como forma de alcançar os objetivos previstos no caput, deste artigo, o procedimento da descentralização de créditos orçamentários poderá envolver ou ser utilizado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público e Defensoria Pública. § 4º. A descentralização de créditos orçamentários não implica qualquer alteração na categoria de programação nem nos respectivos valores totais aprovados pela Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 2º. A descentralização de créditos orçamentários será efetuada pelo Órgão ou Entidade Titular do crédito por meio do Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou outro que venha a lhe substituir, mediante a emissão do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO, no qual se evidenciem as classificações orçamentárias e os valores descentralizados ao Órgão ou Entidade Gerenciadora. § 1º. Entende-se por Órgão ou Entidade Gerenciadora, o que executa o crédito orçamentário descentralizado. § 2º. Entende-se por Órgão ou Entidade Titular do Crédito, o detentor de crédito aprovado pela LOA ou dos créditos adicionais. § 3º. A descentralização de créditos orçamentários deve operar-se mediante anuência dos respectivos ordenadores de despesas do Órgão ou Entidade Titular do Crédito e do Órgão ou Entidade Gerenciadora, materializada por intermédio de um Termo de Cooperação. § 4º. Em se tratando de recursos financeiros originários de fontes da Educação e/ou da Saúde, o Órgão Titular do Crédito deverá observar os percentuais mínimos estabelecidos pelo artigo 212, da Constituição Federal. Parágrafo único. Considera-se Termo de Cooperação, o instrumento por meio do qual serão fixadas as condições à descentralização de créditos orçamentários. Art. 3º. Compete ao Órgão Gerenciador: I - efetuar os procedimentos administrativos e legais, necessários e suficientes à contratação de serviços ou aquisição de bens, com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, previamente autorizados e cumpridas as formalidades legais; II - subscrever, na qualidade de representante contratual do Órgão Titular do Crédito, os contratos destinados à realização de despesas à conta do crédito descentralizado; III - emitir, na qualidade de representante contratual do Órgão Titular do Crédito, as respectivas ordens de compra ou serviço visando realizar as despesas constantes do objeto do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO celebrado; IV - encaminhar ao Órgão Titular do Crédito a solicitação de parcela do Projeto Finalístico - PF, objeto do crédito descentralizado; V - ordenar, na qualidade de representante contratual do Órgão Titular do Crédito, as despesas relativas ao crédito descentralizado; VI - efetuar, na qualidade de representante contratual do Órgão Titular do Crédito, o empenho das despesas, observando o estabelecido no Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO celebrado; VII - providenciar que as notas fiscais/faturas sejam emitidas em nome do Órgão Titular do Crédito; VIII - determinar que as notas fiscais/faturas sejam atestadas por pessoas devidamente credenciadas pelo ordenador de despesa do Órgão Gerenciador, exceto quando os materiais/serviços forem entregues/prestados, diretamente no Órgão Titular do Crédito, nos termos da regulamentação complementar; IX - elaborar a folha de pagamento quando a despesa se tratar de pagamento às pessoas físicas prestadoras de serviços ou aos bolsistas para o desenvolvimento de projetos; X- efetuar, na qualidade de representante contratual do Órgão Titular do Crédito, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento; XI - prestar contas ao Titular do Crédito Orçamentário, fazendo constar na prestação de contas o seguinte acervo documental: a) cópia do processo licitatório; b) 1 (uma) via da ordem de compra/serviço referente à autorização para o fornecimento de bens ou serviços; c) pedido de empenho original, devidamente assinado pelo ordenador de despesa do Órgão Gerenciador; d) primeira via de nota fiscal/fatura referente à execução de obras e serviços ou ao fornecimento de bens devidamente atestados; e) contrato original celebrado à execução de obras e serviços ou ao fornecimento de bens; f) folha de pagamento devidamente assinada pelos beneficiários ou comprovantes de crédito bancário às pessoas físicas; g) 1 (uma) via da nota de empenho; h) 3 (três) orçamentos originais, no mínimo, para a execução da despesa, quando o valor desta se encontrar na faixa de dispensa ou inexigibilidade de licitação; e i) outros documentos considerados importantes à prestação de contas; XII - emitir, na qualidade de representante contratual do Órgão Titular do Crédito, nota de cancelamento de empenho, quando for o caso; e XIII - observar outras cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO celebrado em função desta Lei. Art. 4º. Compete ao Órgão Titular do Crédito: I - efetuar a descentralização do orçamento programado, no valor total, após a celebração do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO; II - elaborar Projeto Finalístico correspondente ao objeto do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO, celebrado para o respectivo crédito descentralizado; III - solicitar fixação de parcela para o Projeto Finalístico objeto do crédito descentralizado; IV - acompanhar a utilização dos recursos descentralizados por meio dos sistemas corporativos; e V - observar outras cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO celebradas em função desta Lei. Art. 5º. A anulação total ou parcial da descentralizarão do orçamento programado será efetivada pelo Órgão Titular do Crédito mediante entendimento com o Órgão Gerenciador do Crédito, quando a execução da despesa tenha sido iniciada ou que haja saldo após a sua execução. Art. 6º. Os atos praticados decorrentes da descentralização do orçamento programado serão contabilizados no Órgão Titular do Crédito, sendo que toda a documentação deles resultante a este será incorporada. Art. 7º. Os bens adquiridos à conta dos créditos descentralizados serão incorporados ao patrimônio do Titular do Crédito Orçamentário. Parágrafo único. O Órgão Titular do Crédito poderá destinar os bens de que trata o caput ao Órgão Gerenciador, na forma de doação ou transferência patrimonial, mediante termo próprio que assim indique com a correspondente desincorporação do patrimônio. Art. 8º. O Órgão ou Entidade Titular do Crédito que descentralizar o crédito orçamentário deve orientar como e em que os recursos descentralizados devem ser empregados, a fim de observar rigorosamente os objetivos e as metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Fica plenamente vedada a utilização do recurso descentralizado em objeto diferente do apresentado no Termo de Cooperação. Art. 9º. As despesas realizadas com os recursos orçamentários descentralizados serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em observância às normas da Administração Pública. Art. 10. A responsabilidade pela correta aplicação dos recursos é do ordenador de despesa do Órgão ou Entidade Gerenciadora. Art. 11. As despesas realizadas por meio do procedimento previsto nesta Lei serão contabilizadas pelo Órgão ou Entidade Gerenciadora, sendo esta obrigada, especialmente, a prestar contas do total de recursos recebidos e empregados até o término do exercício financeiro no qual ocorreu a descentralização. Art. 12. A descentralização de crédito orçamentário implica: I - no bloqueio do valor do recurso orçamentário ao Órgão ou Entidade que o descentralizar; II - na liberação financeira dos Recursos Ordinários do Tesouro do Estado diretamente ao Órgão ou Entidade Titular do Crédito; III - na obrigatoriedade do Órgão ou Entidade que descentralizar o crédito orçamentário efetuar o repasse dos recursos financeiros nas épocas dos adimplementos dos compromissos assumidos pelo que receber o crédito orçamentário descentralizado se os recursos financeiros se originarem de outras fontes; e IV - na proibição do Órgão ou Entidade Gerenciadora dar destinação diversa aos recursos financeiros liberados. § 1º. Serão consideradas, para fins de observância da ordem cronológica dos pagamentos, as exigibilidades financeiras relacionadas com as obrigações de despesas já contraídas pelo Órgão ou Entidade Gerenciadora. § 2º. Os recursos a que se refere o inciso III, deste artigo, de natureza vinculada, como convênios e operações de crédito, somente poderão ser descentralizados se, respectivamente, nos termos do ajuste e nas leis, constar expressa autorização à utilização do procedimento previsto nesta Lei. Art. 13. Os créditos orçamentários descentralizados não utilizados pelo Órgão Gerenciador deverão retornar, obrigatoriamente, ao Titular do Crédito até o término do exercício financeiro no qual ocorreu a descentralização. Art. 14. Fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN autorizadas a editar instruções normativas conjuntas para disciplinar os procedimentos operacionais relacionados à descentralização de créditos orçamentários, elaborando o Manual de Descentralização Orçamentária do Estado de Rondônia. Art. 15. Os atos previstos para a execução da descentralização deverão ser publicados mediante Portaria, sendo que, estes e as movimentações orçamentárias e financeiras deverão ser informados e autorizados pela Assembleia Legislativa. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27574|Art. 15. Os atos previstos para a execução da descentralização deverão ser publicados mediante Portaria. (Redação dada pela Lei nº 4.028, de10/04/2017)]] Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2017, 129º da República. ==== ==== **CONFÚCIO AIRES MOURA** Governador