**LEI N. 3.973, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.** [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27304|(Revogada pela Lei n. 3.985, de 21/02/2017)]] Institui o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos que venham aderir espontaneamente, que não optarem por Abono e Permanência. § 1º. Servidores que percebam abono de permanência na data da edição desta Lei terão 60 (sessenta) dias para fazerem a opção. § 2º. O servidor deverá aderir, expressamente, ao Plano de Aposentadoria Incentivada, nas aposentadorias requeridas ou em tramitação no vigor desta Lei. Art. 2º. A Assembleia Legislativa oferecerá um Plano de Preparação para Aposentadoria, com cursos e palestra visando um melhor controle financeiro e o início de nova atividade de seus servidores. Art. 3º. O incentivo de adesão ao PAI corresponde a indenização de 05 (cinco) remunerações brutas do cargo efetivo, incluída a parcela de eventual Cargo ou Função em comissão que exercer e os auxílios instituídos por Lei. § 1º. Os pagamentos serão efetuados em até 5 (cinco) parcelas, iniciadas no mês subsequente a aposentadoria, juntamente com as verbas rescisórias. § 2º. O pagamento será condicionado ao deferimento da aposentadoria pelo Órgão previdenciário, após publicação do Ato de aposentação. Art. 4º. A Superintendência de Recursos Humanos SRH coordenará e operacionalizará o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, criado por esta Lei. Art. 5º. Ficam revogadas as Leis nºs 3.595/2015; 3.685/2015 e 3.770/2016. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2017, 129º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador