**LEI N. 3.961 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.** Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28359|Alterada pela Lei n. 4.168, de 7/11/2017.]] Altera a Lei nº 1.041, de 28 de janeiro de 2002, que “Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira Policial Civil, e dá outras providências.” e a Lei nº 2.165, de 28 de outubro de 2009, que “Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os Anexos I, II e III da Lei nº 1.041, de 28 de outubro de 2009, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018, na forma do Anexo I desta Lei e, a partir de 1º de janeiro de 2019, na forma do Anexo II desta Lei. § 1º. A efetivação da reposição salarial, no percentual previsto nos Anexos I e II desta Lei, somente ocorrerá se os levantamentos e ensaios realizados pela Diretoria de Folha de Pagamento do Estado, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação, que no exercício em questão e nos dois subsequentes, não poderá ser violado o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º. Se houver perspectiva da violação referida no parágrafo anterior, os levantamentos e ensaios devem ser respeitados, sucessivamente, reduzindo-se, do percentual previsto nos Anexos I e II desta Lei, a cada ensaio, um ponto percentual, até que se obtenha um montante a ser incorporado consentâneo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3º. Verificada a impossibilidade da incorporação total conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei, a cada mês subsequente devem ser repetidos os levantamentos até que seja possível a incorporação integral. § 4º. A perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Governo do Estado. § 5º. Na aplicação dos valores referentes às Tabelas desta Lei, deverá ser descontado eventual revisão geral anual aos servidores do Governo do Estado, além de ser observado o Programa de Ajuste Fiscal do Governo Federal. Art. 2º. O § 3º do artigo 1º, da Lei nº 2.165, de 28 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. ……………………………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. § 3º. A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente à R$ 600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública. ……………………………………………………………………………………………………………………………………”(NR) Art. 3º. Com a aplicação desta Lei, se houver redução da remuneração do servidor incidirá adicional de irredutibilidade, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, inciso XV. Art. 3º. Sempre que a implementação da Lei nº 3.961, de 2016, implicar em redução do valor integral da última remuneração percebida pelo servidor - computando-se nesse cálculo o vencimento e demais vantagens percebidas, entre as quais se incluem as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, as Vantagens Individuais Nominalmente Identificadas - VINI, os adicionais de tempo de serviço, as parcelas remuneratórias decorrentes de decisão judicial e as verbas transitórias de periculosidade, insalubridade e penosidade - a diferença entre a nova e a última remuneração percebida pelo servidor no mês anterior à implementação desta Lei será remunerada a título de Adicional de Irredutibilidade de caráter provisório, sobre a qual incidirá Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28359|Redação dada pela Lei n. 4.168, de 07/11/2017)]] § 1º. O Adicional de Irredutibilidade de caráter provisório será devido até que seja gradativamente absorvido por ocasião do desenvolvimento no cargo ou carreira, seja por progressão, promoção ordinária ou extraordinária, reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras ou em razão da concessão de reajustes ou vantagens de qualquer natureza, em especial em decorrência da eventual aplicação da tabela do Anexo II da Lei nº 3.961, de 2016, prevista para vigorar a partir de janeiro de 2019, desde que observado o teto remuneratório estabelecido no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28359|Acrescido pela Lei n. 4.168, de 07/11/2017]]) § 2º. Fica excluído do valor total da remuneração percebia pelo servidor, para fins de cálculo do Adicional de Irredutibilidade, as verbas decorrente de eventual Auxílio-Alimentação, Auxílio-Saúde e Auxílio-Transporte. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28359|Acrescido pela Lei n. 4.168, de 07/11/2017]]) Art. 4º. As despesas correntes do cumprimento da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de Pessoal da Secretaria da Segurança, Defesa e Cidadania. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo quaisquer efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, exceto o artigo 2º, que produzirá efeitos a partir da implementação da Tabela do Anexo I desta Lei. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2016, 129º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador {{:start:lei_ordinaria:3961-1.jpg|3961-1.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3961-2.jpg|3961-2.jpg}}