**LEI N. 3.940, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.** Alterações: Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27101|Lei n. 3.953, de 19/12/2016.]] Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, respeitando as fontes de recursos para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, respeitando as fontes de recursos, para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida, em conformidade com o disposto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, respeitando as fontes de recursos, para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida, e outras despesas correntes em conformidade com o disposto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27101|(Redação dada pela Lei n. 3.953, de 19/12/2016).]] Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2016, 129º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador