**LEI Nº 3.935, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.** (Declarada Inconstitucional com efeitos ERGA OMNES e EX TUNC na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº [[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=ee0c0e768c724461b48509598038f81f28adf233f1d6fc33adf9c696e81730427edaf0d3c58013fad4c6f4ae01410c0c39b484d172d84d8e&idProcessoDoc=3608291|0800159-28.2017.8.22.0000]]) Alterações: Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28991|Lei nº 4.273, de 14/05/2018]]. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício nº 27/2018/GOV) Estabelece requisitos para aprovação de Plano de Manejo Florestal em áreas de posse rural, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os Planos de Manejo Florestal em Regime Sustentado poderão ser implantados em áreas de posse de imóveis rurais no Estado de Rondônia, como já estabelece a Legislação Federal, desde que atendam os seguintes requisitos: I - a posse de imóvel rural deverá ser exercida pelo requerente do Plano de Manejo Florestal; e II - a posse do imóvel rural deverá estar caracterizada de forma mansa e pacífica e nos termos do artigo 1196 do Código Civil; Art. 2º. Para efeito de comprovação da posse em terras públicas, são, juridicamente, hábeis a comprovação da posse os seguintes documentos, isolados ou cumulativa-mente: I - autorização de ocupação de terras públicas; II - licença de ocupação de terras públicas; III - concessão de direito real de uso de terras públicas; IV- contrato de alienação de terras públicas; V - contrato de promessa de compra e venda de terras públicas; VI - contrato de assentamento do órgão fundiário estadual ou federal; VII - contrato de concessão de domínio de terras públicas; VIII - contrato de concessão de uso de terras públicas; IX - contrato de transferência de aforamento; X - documento lavrado por órgão fundiário estadual ou federal que certifique a posse mansa e pacífica da área em questão, expedido a menos de 30 (trinta) dias da data de protocolo perante o órgão ambiental; e XI - decisão judicial que reconheça posse. Parágrafo único. Em não havendo qualquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, será aceito como comprovação da posse, cumulativamente, os seguintes documentos: I - documento lavrado pela Agência de Defesa Sanitária, Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia ou Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, reconhecendo a atividade rural desenvolvida no imóvel; II - documento lavrado por órgãos oficiais de Regularização Fundiária, declarando que o posseiro ou possuidor detém processo de regularização fundiária do imóvel rural; III - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA; III – georeferenciamento aprovado por fiscalização parcela validada pelo SIGEF, pendente de titulação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28991|Redação dada pela Lei nº 4.273, de 14/05/2018]]) IV - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; V - ITR - Imposto Territorial Rural; e VI - cadastro de produtor rural junto ao Governo do Estado de Rondônia. Art. 3°. Para efeito de comprovação da posse em terras privadas, são juridicamente, hábeis a comprovação da posse os seguintes documentos, isolados ou cumulativa-mente: I - escritura pública de compra e venda; II - escritura pública de doação; III - termo de doação de terras públicas; IV - sentença declaratória de usucapião; V - formal de partilha; VI - título de domínio; VII - título de propriedade; VIII - título de reconhecimento de domínio; IX - título definitivo transferido com anuência do órgão fundiário estadual ou fe-deral; e X - a decisão judicial que reconheça posse ou instrumento de qualquer natureza que transmita a posse entre proprietário e possuidor, ou entre possuidores. Parágrafo único. Em não havendo qualquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, será aceito como comprovação da posse, cumulativamente, os seguintes documentos: I - documento lavrado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Esta-do de Rondônia ou Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, reconhecendo a atividade rural desenvolvida no imóvel; II - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA; II – georeferenciamento aprovado por fiscalização parcela validada pelo SIGEF, pendente de titulação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28991|Redação dada pela Lei nº 4.273, de 1/05/2018]]) III - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; IV - ITR - Imposto Territorial Rural; V - Cadastro de Produtor Rural junto a Governo do Estado de Rondônia; e VI - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA, aliado a vistoria de constatação realizada pela SEDAM/RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28991|Revogado pela Lei nº 4.273, de 14/05/2018]]) Art. 4°. No caso do requerente do Plano de Manejo Florestal ser pessoa física, a mesma deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo I desta Lei. Art. 5°. No caso do requerente do Plano de Manejo Florestal ser pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo II desta Lei. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de novembro de 2016. Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente – ALE/RO ANEXO I Documentação a ser apresentada pela pessoa física: 1- RG e CPF do requerente do PMFS; 2- Inscrição do CEPROF/SEDAM do PMFS; 3- Inscrição no CTF junto ao IBAMA(Cadastro Técnico Federal), quando o deten-tor for o explorador do PMFS, ficando dispensado de apresentação do CTF quando não for o explorador do PMFS; 4- Comprovante de solicitação da posse do imóvel rural junto aos órgãos oficiais de Regularização Fundiária, quando a posse for exercida em terra pública; 5- Comprovante de inscrição no CAR/SICAR da posse do imóvel rural; 6- Planta Geo-referenciada da área da posse do imóvel rural, devidamente certi-ficada pelo órgão oficial; 7- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural- CCIR; 8- Certidão do ITR - Receita Federal; 9- Vistoria prévia por técnico responsável da SEDAM/RO. ANEXO II Documentação a ser apresentada pela pessoa jurídica: 1 - Contrato Social Consolidado, emitido pela Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER-RO; 2 - Cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF junto a Secretaria da Re-ceita Federal do representante legal; 3 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 4 - Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição e termos de posse de seus administradores; 5 - Inscrição do CEPROF/SEDAM do PMFS; 6 - Inscrição no CTF junto ao IBAMA (Cadastro Técnico Federal) quando o de-tentor for o explorador do PMFS, ficando dispensado de apresentação do CTF quando não for o explorador do PMFS; 7 - Comprovante de solicitação da posse do imóvel rural junto aos órgãos oficiais de Regularização Fundiária; 8 - Comprovante de inscrição no CAR/SICAR da posse do imóvel rural; 9 - Planta Geo-referenciada da área da posse do imóvel rural, devidamente certi-ficada pelo órgão oficial; 10 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR; 11 - Certidão do ITR - Receita Federal; II - Pessoa Jurídica - associações/cooperativas, ou entidades similares de cunho comunitário: 1 - Apresentar formulário onde conste a assinatura do presidente ou de todos os membros do colegiado da associação ou cooperativa, conforme estatuto e suas altera-ções; 2 - Cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF junto a Secretaria da Re-ceita Federal do presidente ou dos membros do colegiado da associação ou cooperativa; 3 - Cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial; 4 - Ata da Assembleia que elegeu a diretoria, registrada em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial; 5 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 6 - Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição e termos de posse de seus administradores; 7- Inscrição do CEPROF/SEDAM do PMFS; 8- Inscrição no CTF junto ao IBAMA (Cadastro Técnico Federal), quando o de-tentor for o explorador do PMFS, ficando dispensado de apresentação do CTF quando não for o explorador do PMFS; 9- Comprovante de solicitação da posse do imóvel rural junto aos órgãos oficiais de Regularização Fundiária; 10- Comprovante de inscrição no CAR/SICAR da posse do imóvel rural; 11- Planta Geo-referenciada da área da posse do imóvel rural, devidamente vali-dada pelo órgão oficial; 12- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR; e 13- Certidão do ITR - Receita Federal.