LEI N. 3.925, DE 17 DE OUTUBRO DE 201 6 . Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27656|Alterada pela Lei n. 4.044, de 24/04/2017.]] ( **Solicitada a PGE a arguição de inconstitucionalidade. Oficio n. 72/2017/GOV) ** Estabelece medidas compensatórias florestais para empreendimentos minerários localizados em área de Reserva Legal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Órgão Ambiental Estadual somente poderá autorizar a extração de substâncias minerais em área de Reserva Legal mediante prévio Processo de Licenciamento Ambiental, no qual deverão ser atendidas as exigências previstas nesta Lei e nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis. Art. 2º. Todo empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação em área de Reserva Legal para a extração de substâncias minerais deverá, antes da emissão da respectiva autorização do Órgão Ambiental Estadual para supressão de vegetação, adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas compensatórias florestais: I - implantação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; II - doação de área ao Estado de Rondônia para a implantação de nova Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral; e/ou III - instituição de servidão ambiental de caráter perpétuo. § 1º. A área a ser ofertada para compensação florestal, na forma deste artigo, deverá: I - ter dimensão 20% (vinte por cento) maior que a área de cobertura vegetal inserida em Reserva Legal a ser suprimida pelo empreendimento minerário; II - estar localizada no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento; e III - estar localizada no território do Estado de Rondônia. § 2º. As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo não são exigíveis à atividade de pesquisa mineral em área de Reserva Legal. § 3º. O cumprimento das medidas compensatórias previstas neste artigo não dispensa o empreendedor do atendimento das demais medidas ecológicas, de caráter mitigatório e compensatório, previstas em Lei ou em outro ato normativo federal, estadual ou municipal, a exemplo da obrigação prevista no artigo 36, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que “Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.”. Art. 3º. Sem prejuízo das medidas ecológicas, de caráter mitigatório e compensatório, definidas no respectivo Processo de Licenciamento Ambiental, os titulares da atividade de extração de substâncias minerais em área de Reserva Legal ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Órgão Ambiental. Art. 4º. As exigências e deveres previstos nesta Lei caracterizam obrigações de relevante interesse ambiental. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27656|Revogado pela Lei nº 4.044, de 24/04/2017]]) Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27656|Primitivo artigo 6º renumerado pela Lei nº 4.044, de 24/04/2017]]) Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 2016, 128º da República. **CONFÚCIO AIRES MOURA** Governador