**LEI N. 3.924, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.** Alterações: Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27878|Lei n. 4.093, de 26/06/2017.]] (Solicitada a PGE a arguição de inconstitucionalidade. Ofício n. 115/2017/GOV). Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBM-RO, o estudo, a análise, o planejamento, a normatização, a exigência, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança contra incêndio e pânico, bem como a evacuação de pessoas e de seus bens, em todo o Estado de Rondônia, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, tendo os seguintes objetos: I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico, possibilitando a desocupação segura e evitando perdas de vidas; II - restringir o surgimento e a propagação de incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio; III - proporcionar meios de controle e extinção de incêndio nas edificações e áreas de risco; IV - dar condições de acesso às operações do CBMRO e órgãos de apoio; V - fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndio e pânico; e VI - atribuir responsabilidades para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico. § 1º. O Comandante-Geral do CBMRO fica autorizado a estabelecer as exigências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, por meio da expedição de Instruções Técnicas - ITs. § 2º. As especificações das medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco serão objetos de ITs, a serem produzidas por Comissão Técnica do CBMRO, e homologadas pelo Comandante-Geral. § 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, em nome do Estado, convênios com a União, com os Estados e Municípios, ou com qualquer outro órgão, visando o atendimento dos interesses relacionados com a segurança, objeto desta Lei. CAPÍTULO II DOS ALVARÁS Art. 2º. Qualquer licença para funcionamento de empresas a ser expedida no Estado, bem como para ocupação de edificações públicas ou privadas, dependerão da emissão do Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico - AVCIP, dos sistemas de preventivos contra incêndio e evacuação de pessoas e de seus bens, de acordo com as ITs pertinentes, a serem expedidas pelo CBMRO. § 1º. Para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei, o CBMRO deverá vistoriar as edificações já existentes e todos os demais estabelecimentos em funcionamento, público ou privado, para verificação de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à expedição do AVCIP a que se refere o caput do artigo. § 2º. As edificações classificadas como risco baixo, de acordo com a classificação adotada pela Lei Complementar nº 123, Resolução nº 29 do CGSIM, ITs do CBMRO, e suas posteriores atualizações, terão tratamento diferenciado. § 3º. O AVCIP a que se refere o caput deste artigo terá validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, salvo quando se tratar de estruturas e eventos temporários onde o AVCIP terá a sua validade definida pelo CBMRO. Art. 3º. Para efeito do disposto nesta Lei consideram-se: I - edificação: qualquer tipo de construção, permanente ou provisória, de alvenaria, madeira ou outro material construtivo, destinado à moradia, atividade empresarial ou qualquer outra ocupação, constituída por teto, parede, piso e demais elementos funcionais; II - edificação nova: aquela que ainda se encontra em fase de projeto ou de construção; III - edificação existente: a edificação construída ou regularizada anterior à data de publicação desta Lei, com documentação comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e que não haja disposição em contrário, do Corpo de Bombeiros, respeitando-se, também, aos objetivos da presente legislação; IV - estrutura: instalação permanente ou provisória, utilizada em apoio aos mais diversos fins e ocupações; V - área de risco: espaço não edificado, utilizado em eventos transitórios e que necessita de dispositivos e/ou sistemas de segurança para a proteção de pessoas; e VI - evento temporário: define-se evento temporário qualquer acontecimento de interesse público ou privado, ocorrendo em período limitado, capaz de concentrar pessoas em determinado espaço físico, permanente ou não, fechado e/ou coberto ou ao ar livre, ou área de risco preparada para a atividade. Poderá ser momentâneo, quando realizado em horas, e continuado, quando realizado em dias. § 1º. O prazo para a regularização das edificações classificadas como existentes é de até 180 (cento de oitenta) dias, a partir da primeira notificação expedida pelo CBM-RO, e não poderá ser renovado em nenhuma hipótese. § 2º. O prazo para a regularização de toda documentação pertinente ao evento temporário junto ao Corpo de Bombeiros será de 10 (dez) dias anteriores à realização do mesmo, incluindo-se a documentação referente às estruturas, shows pirotécnicos, trios elétricos, parques de diversão e qualquer outra atividade a ser realizada no evento. § 3º. Às edificações existentes já construídas anterior a data de publicação desta Lei, com área de até 750m² e de fins industriais, as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico compreendem o sistema de iluminação de emergência, sistema de alarme contra incêndio, sinalização e extintores portáteis ou extintores sobre rodas conforme o caso. § 3°. As edificações existentes já construídas anterior a data de publicação desta Lei, com área máxima de até 2.500m² e de uso industrial, as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico compreendem o sistema de iluminação de emergência, sistema de alarme contra incêndio, sinalização e extintores portáteis ou extintores sobre rodas conforme o caso. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27878|Redação dada pela Lei n. 4.093, de 26/06/2017]]). § 4º. As demais exigências de segurança abrangidos pelo Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico serão dispensados às edificações existentes previstas no Parágrafo anterior, desde que haja comprovação da existência da edificação. Art. 4º. Para a regularização de licenciamento e emissão de alvarás de construção, habite-se ou de funcionamento, das edificações e áreas de risco referidas nesta Lei, as Prefeituras Municipais deverão exigir, previamente, a expedição de documentos do CBMRO que comprovem a aprovação, a conformidade ou a isenção de Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico - PPCIP e/ou em vistoria, a respeito do cumprimento de todas as determinações constantes no PPCIP e em seu Regulamento. § 1º. Os documentos de que trata o caput deste artigo serão objetos de definição na regulamentação desta Lei. § 2º. As exigências de segurança abrangidas pelo Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico serão aplicadas às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da: I - construção de uma edificação ou área de risco; II - mudança ou inclusão de ocupação ou atividade e/ou uso; III - ampliação da área construída; IV - aumento na altura da edificação; V - regularização das edificações ou áreas de risco; VI - alteração no layout quando importar em alteração dos sistemas; VII - realização de eventos temporários; e VIII - utilização de locais de reunião de público, clubes, balneários e similares. § 3º. As especificações técnicas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e seus bens nos locais considerados riscos especiais, complexos, de natureza especial ou incomum, serão doutrinadas através de IT's a serem definidas pelo CBMRO. Art. 5º. As medidas de segurança contra incêndio e pânico serão objetos de definição na regulamentação desta Lei e IT's vigentes. Art. 6º. Os Códigos de Obras e Posturas dos municípios do Estado de Rondônia deverão, no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender as disposições desta Lei e seu Regulamento. Parágrafo único. Os planos de urbanização dos municípios, que afetem as larguras livres e os acessos às ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros. Art. 7º. O CBMRO, no exercício de suas atribuições, fiscalizará, mediante o prévio pagamento pecuniário de taxa pelo proprietário ou responsável, toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado, assim como todos os eventos temporários, emitindo o respectivo AVCIP, e quando necessário, aplicará sanções administrativas com o intuito de sanar as irregularidades verificadas. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 8º. O autor do projeto de construção, reforma, alteração de área construída, mudança de ocupação ou de uso de imóvel é responsável pelo seu detalhamento técnico em relação aos sistemas e às medidas de segurança contra incêndio e pânico. Art. 9º. O proprietário do imóvel e o seu possuidor direto ou indireto são responsáveis por: I - manter os dispositivos e sistemas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização; e II - adotar os dispositivos e sistemas de segurança contra incêndio e pânico adequados à efetiva utilização do imóvel. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO CBMRO Art. 10. Ao CBMRO compete o exercício do Poder de Polícia Administrativa para assegurar o adequado cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndio e pânico, inclusive por meio de: I - ações de vistoria, análise de projetos, requisição de documentos; II - interdição preventiva, parcial ou total, de imóveis, estruturas e eventos; III - embargo de obras; e IV - aplicação de multas. Parágrafo único. A interdição prevista no inciso II, do caput deste artigo poderá ser aplicada pelo CBMRO como medida preliminar à apuração de infração administrativa, quando o imóvel apresentar grave e iminente risco para a incolumidade das pessoas e/ou patrimônio. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 11. Este capítulo regulamenta a apuração das infrações e a aplicação de sanções pelo CBMRO, quando no exercício de sua competência. Art. 12. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas e técnicas concernentes às medidas de segurança e prevenção contra incêndio e pânico. § 1º. São autoridades competentes para lavrar Autos de Infração e responsáveis pelas Vistorias e fiscalizações os bombeiros militares. § 2º. São autoridades competentes para instaurar processo administrativo os Comandantes, Coordenadores, Chefes e Diretores das Organizações Bombeiros Militares - OBM's do CBMRO. § 3º. Constatando-se infração administrativa, qualquer pessoa poderá dirigir representação às autoridades previstas no parágrafo anterior. Art. 13. O CBMRO, ao vistoriar imóvel sujeito a sua fiscalização e constatar qualquer irregularidade prevista nesta Lei ou em seu Regulamento, expedirá Auto de Infração ao proprietário, preposto ou responsável pela edificação, identificará as exigências e fixará prazo para o seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel. Art. 14. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes desta Lei e de seu Regulamento e IT's vigentes. Seção II Das Penalidades Art. 15. O CBMRO, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento desta Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis: I - advertência escrita; II - multa; III - interdição parcial ou total; IV - embargo; V - apreensão de materiais e equipamentos; e VI - cassação do AVCIP, para habite-se ou funcionamento. § 1º. A advertência escrita será aplicada na primeira vistoria, por meio de Auto de Infração, constatado o descumprimento desta Lei, norma ou IT's regulamentares, salvo necessidade de aplicação de penalidade mais grave, dependendo do risco apresentado, ficando a avaliação à critério do CBMRO. § 2º. Após a formalização da advertência escrita e o término de seu prazo que será previsto em regulamentação, persistindo a conduta infracional, aplicar-se-á a penalidade de multa. § 3º. Persistindo as infrações, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente. § 4º. Efetuar-se-á a pena de interdição, parcial ou total, de edificação, estabelecimento, evento ou estrutura temporária, que coloque em perigo a vida humana, que possa causar graves danos materiais ou que tenha deixado de atender as exigências previstas nesta Lei, Regulamento ou IT's. § 5º. Aplicar-se-á pena de interdição, também, em estabelecimentos e edificações que, após reincidir na pena de multa, não procurou atender as exigências previstas nesta Lei, Regulamento ou IT's. § 6º. Quando o evento, estruturas temporárias ou qualquer outra atividade relacionada ao mesmo não tiver sido regularizado junto ao Corpo de Bombeiros, incorrerá na penalidade prevista no parágrafo anterior deste artigo. § 7º. A pena de embargo de local em construção ou reforma será cominada quando o responsável não tiver apresentado o PPCIP para apreciação do CBMRO, ou quando não executados de acordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, ou ainda, as pessoas ou outras edificações a perigo. § 8º. O CBMRO poderá realizar apreensão de materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei ou norma de referência. § 9º. A cassação do Auto de Vistoria para habite-se ou funcionamento será aplicada quando for constatado no processo administrativo que o infrator agiu com dolo e que o ato ocasionou grave risco à incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio, ou quando ficar caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do CBMRO. Art. 16. A multa será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo: I - possuir PPCIP aprovado e não executado de acordo com o previsto; II - quando autuado, deixar de sanar as irregularidades no prazo assinalado; e III - quando o infrator opuser embaraço à atuação do Corpo de Bombeiros. Subseção Única Das Multas Art. 17. As multas serão aplicadas em conformidade com a gravidade das infrações, tendo o valor entre 10 (dez) a 2000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado de Rondônia, levando-se em conta a área construída e o risco da edificação ou da área de risco, de acordo com a seguinte gradação: I - leve: para sistemas ou medidas parciais ou totalmente ineficientes - de 10 (dez) a 100 (cem) UPF por sistema e/ou medida; II - média: para sistemas ou medidas inexistentes - de 250 (duzentos e cinquenta) a 500 (quinhentas) UPF por sistema e/ou medida; e III - grave: a) por deixar de apresentar projeto, de solicitar vistoria ou de submeter-se à fiscalização: 1. para os casos de análise de projetos ou de vistoria para habite-se - até 1000 (mil) UPF; 2. para os casos de vistoria de funcionamento - até 750 (setecentos e cinquenta) UPF; b) por impedir ou obstruir: 1. vistoria para habite-se - até 1000 (mil) UPF; e 2. vistoria para funcionamento - até 750 (setecentos e cinquenta) UPF. IV - gravíssima: a) burlar ou tentar burlar fiscalização, alterando parcial ou totalmente as características do imóvel ou dos dispositivos ou sistemas - de 1500 (mil e quinhentas) a 2000 (duas mil) UPF; b) realizar evento temporário, sem a devida autorização do CBMRO - de 1500 (mil e quinhentas) a 2000 (duas mil) UPF, acrescidos de 10% (dez por cento) para cada 1000 (mil) pessoas presentes no evento; e c) adentrar no local ou violar documentação de interdição de imóvel interditado ou embargado pelo Corpo de Bombeiros sem prévia autorização do mesmo - 2000 (duas mil) UPF. § 1º. Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma categoria. § 2º. Se após ter reincidido, a edificação não tiver atendido ao que foi exigido pelo Corpo de Bombeiros, dentro do prazo especificado, a mesma deverá ser interditada até regularização. § 3º. O Auto de Infração deverá conter os dados do responsável pela edificação ou pelo evento, a natureza da infração, o valor da penalidade, a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação, o prazo para pagamento da multa e o prazo para regularização da situação em desconformidade. § 4º. O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de autuação. § 5º. O prazo máximo para regularização é de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, estabelecido na regulamentação desta Lei ou a critério do chefe do setor de Atividades Técnicas, responsável pela autuação. § 6º. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências desta Lei, das normas de segurança contra incêndio e das ITs do CBMRO, nem acarretará a cessação da interdição ou do embargo. § 7º. Caso não seja paga, a multa constituirá dívida ativa do Estado e será remetida à execução ou protesto pela Procuradoria-Geral do Estado. Seção III Da Contestação Art. 18. Para a interposição da contestação junto ao CBMRO deverão ser observados os procedimentos gerais quanto ao processamento, tramitação e prazos, a fim de que o recurso seja reconhecido e apreciado. § 1º. Caso o responsável pela edificação e área de risco não concorde com as irregularidades ou penalidades aplicadas, poderá contestar, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias corridos. § 2º. A contestação deverá ser protocolada junto ao Órgão de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia, responsável pela autuação. § 3º. Até a decisão da contestação, por meio do órgão responsável pelo Serviço de Atividades Técnicas, fica suspenso, automaticamente, o prazo estabelecido no Auto de Infração. § 4º. Após a decisão expedida por intermédio do órgão responsável pelo Serviço de Atividades Técnicas, reiniciará a contagem do prazo inicialmente estabelecida. § 5º. Caberá à Comissão Técnica, devidamente instituída, deferir ou não os termos da contestação, levando-se em conta os aspectos técnicos e legais da matéria. § 6º. Para melhor instruir o exame da contestação, a autoridade especificada neste artigo poderá determinar a realização de diligências, bem como solicitar do interessado que junte ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, documentos indispensáveis à verificação dos fatos. § 7º. A Comissão Técnica terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para proferir a decisão. § 8º. Da decisão proferida pela Comissão Técnica não caberá recurso. § 9º. Todas as decisões, atos e deliberações realizadas pela Comissão Técnica serão devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. É de responsabilidade do proprietário do imóvel e/ou responsável utilizar a edificação de acordo com o uso para a qual foi projetada e de manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico, em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação de documentos, independente das responsabilidades civis e penais cabíveis. Art. 20. O Corpo de Bombeiros Militar manterá cadastro atualizado, para fins de fiscalização permanente, das empresas instaladoras e de manutenção e conservação dos sistemas de segurança contra incêndio e evacuação, devidamente autorizadas. Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo, além das penalidades previstas em Lei Federal e da suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas à multa de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado de Rondônia, quando responsáveis por dano causado no exercício de suas atividades, sem prejuízo das sanções civis pertinentes. Art. 21. Toda edificação que necessitar da apresentação do PPCIP deverá, obrigatoriamente, apresentar, anualmente, por ocasião da vistoria técnica a que se refere o artigo 2º, desta Lei, laudo técnico de execução ou de manutenção com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atestando o funcionamento dos Sistemas Preventivos de Combate a Incêndio e Pânico, expedido por responsável técnico habilitado legalmente e devidamente registrado em seu respectivo Conselho Regional. Art. 22. As edificações que possuem PPCIP deverão apresentar a cada 5 (cinco) anos, laudo técnico estrutural emitido por responsável técnico devidamente registrado em seu Conselho Regional, atestando a segurança e estabilidade da referida edificação. Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 24. Fica revogada a Lei nº 858, de 16 de dezembro de 1999. Art. 25. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 2016, 128º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador