LEI N. 3.921, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.
Alterações:
Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27165|Lei n. 3.967, de 23/12/2016.]]
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar por excesso de arrecadação até o montante de R$ 79.614.383,00, em favor das Unidades Orçamentárias: Assembleia Legislativa - ALE, Tribunal de Contas do Estado - TCE, Tribunal de Justiça - TJ, Ministério Público - MP, Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE, e Unidades Orçamentária do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito suplementar por excesso de arrecadação para dar cobertura orçamentária às despesas correntes e de capital, até o montante de R$ 79.614.383,00 (setenta e nove milhões, seiscentos e quatorze mil, trezentos e oitenta e três reais), em favor das Unidades Orçamentárias: Assembleia Legislativa - ALE, Tribunal de Contas do Estado - TCE, Tribunal de Justiça - TJ, Ministério Público - MP, Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar por excesso de arrecadação para dar cobertura orçamentária às despesas corrente e de capital, na Fonte de Recursos 0213 – Cota Parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos no presente exercício até o montante de R$ 37.421.394,00 (trinta e sete milhões, quatrocentos e vinte e um mil, trezentos e noventa e quatro reais), e abrir crédito suplementar por anulação para dar cobertura orçamentária às despesas correntes e de capital, na Fonte de Recursos 0100 – Recursos do Tesouro, no presente exercício até o montante de R$ 38.181.751,24 (trinta e oito milhões, cento e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) em favor das Unidades Orçamentárias: Assembleia Legislativa - ALE, Tribunal de Contas do Estado - TCE, Tribunal de Justiça - TJ, Ministério Público - MP, Defensoria Pública do Estado de Rondônia – DPE e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27165|(Redação dada pela Lei n. 3.967, de 23/12/2016).]]
Art. 2º. O Poder Executivo do Estado de Rondônia, por ato próprio, em atendimento às Unidades Orçamentárias contempladas, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio do seu artigo 43, § 1º, inciso II, editará Decreto de regulamentação e distribuição dos recursos excedidos considerando a Fonte/Destinação 0100 - Recursos do Tesouro o percentual de participação no orçamento inicial definido na LDO 2016 (Lei nº 3.594, de 22 de julho de 2015, alterada pela Lei nº 3.644 de 23 de outubro de 2015). [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27165|(Revogado pela Lei n. 3.967, de 23/12/2016).]]
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador