**LEI Nº 387, DE 09 DE ABRIL DE 1992.**
//DOE Nº 2518, DE 24 DE ABRIL DE 1992.//
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L844.pdf|Alterada pela Lei n. 844, de 10/11/1999.]]
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos despachantes, no Estado de Rondônia, e dá outras providências”.
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do § 7º do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os despachantes exercem suas atividades na forma desta Lei, desempenhando suas funções como elemento de ligação entre seus clientes e as repartições públicas do Estado de Rondônia.
Parágrafo único – As atividades de que trata o “caput” deste artigo, junto às empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação, desenvolver-se-ão independentes de procuração.
Parágrafo único - As atividades de que trata o "caput" deste artigo, junto às empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação, desenvolver-se-ão, mediante apresentação de procuração específica e individualizada. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L844.pdf|(Redação dada pela Lei n. 844, de 10/11/1999).]]
Art. 2º - Compete à Academia de Polícia Civil expedir o Título de Habilitação e à Diretoria Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN a expedição da respectiva Carteira Funcional.
Art. 2º - Compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO expedir o Título de Habilitação dos Despachantes e a respectiva Carteira Funcional, em todos os municípios, servidos e não servidos por Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L844.pdf|(Redação dada pela Lei n. 844, de 10/11/1999).]]
Art. 3º - O candidato à função de Despachante deverá:
I – fazer prova de:
a) – ser brasileiro e maior de 21 anos;
b) – estar quite com o serviço militar;
c) – Ter bons antecedentes criminais; e
c) – não ter antecedentes criminais; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L844.pdf|(Redação dada pela Lei n. 844, de 10/11/1999)]]
d) – ser eleitor.
e) Ter concluído o segundo grau. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L844.pdf|(Redação dada pela Lei n. 844, de 10/11/1999).]]
II – submeter-se à prova de habilitação por concurso na Academia de Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública. II - submeter-se ao exame de seleção realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L844.pdf|(Redação dada pela Lei n. 844, de 10/11/1999).]]
Parágrafo único – Os atuais despachantes credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ficam isentos das exigências do item II.
Art. 4º - Os candidatos habilitados em concurso público receberão uma autorização provisória, com validade pelo período de 02 (dois) anos, correspondente ao estágio probatório, a ser supervisionado pelo setor competente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
§ 1º - Os atuais despachantes credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ficam obrigados a freqüentarem o Curso de Formação de Despachantes a ser realizado na Academia de Polícia Civil, devendo ser observado a freqüência mínima de 90% (noventa por cento) da carga horária de aulas a serem ministradas.
§ 2º - Cumpridas as formalidades previstas no parágrafo anterior, os despachantes aptos receberão o Certificado de Habilitação expedido pela Academia de Polícia Civil, habilitando-o a receber a Carteira Funcional junto ao Departamento Estadual de trânsito – DETRAN.
Art. 4º - Os candidatos habilitados no exame de seleção supervisionado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, receberão uma autorização provisória, com validade pelo período de 02 (dois) anos, correspondente ao estágio probatório.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L844.pdf|(Redação dada pela Lei n. 844, de 10/11/1999).]]
§ 1º - Os atuais Despachantes credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, ficam obrigados a frequentarem o curso de formação de Despachantes a ser realizado pelo próprio Departamento, devendo ser observada a frequência mínima de 90% (noventa por cento) da carga horária de aulas a serem minsitradas. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L844.pdf|(Redação dada pela Lei n. 844, de 10/11/1999)]].
§ 2º - Cumpridas as formalidades previstas no parágrafo anterior, os Despachantes aptos receberão o certificado de habilitação e carteira funcional junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L844.pdf|(Redação dada pela Lei n. 844, de 10/11/1999).]]
Art. 5º - O regulamento, o recebimento de requerimento e demais formalidades por ocasião de Concurso Público à Categoria de Despachante fica sob a responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, enquanto que a elaboração, aplicação e correção dos testes, além da devida análise de títulos, ficam sob total responsabilidade da Academia de Polícia Civil.
Art. 5º - O regulamento, o recebimento de requerimento e demais formalidades por ocasião do Exame de Seleção à categoria de Despachante, fica sob a responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, em comissão criada com fim especifico[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L844.pdf|. (Redação dada pela Lei n. 844, de 10/11/1999).]]
§ 1º - A proclamação do resultado final do Concurso é de total responsabilidade de órgão responsável por sua aplicação.
§ 2º - Os recursos impetrados por ocasião da realização de concurso serão apreciados por uma Comissão Especial integrada por representantes da Academia de Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
§ 2º - A elaboração, aplicação, correção dos exames, análise dos títulos, apreciação de recursos e outros fatos relacionados ao credenciamento de Despachantes, serão apreciados pela comissão de que trata o "caput" deste artigo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L844.pdf|(Redação dada pela Lei n. 844, de 10/11/1999).]]
Art. 6º - O concurso público à Categoria de Despachante será de títulos e provas versando sobre legislação específica, estudos regionais, Língua Portuguesa e ainda sobre noções elementares de perícia técnica.
Art. 6º - O exame de seleção à categoria de Despachante será de provas, versando sobre: legislação específica, estudos regionais, língua portuguesa e noções elementares de perícia técnica. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L844.pdf|(Redação dada pela Lei n. 844, de 10/11/1999).]]
Art. 7º - Fica garantido aos integrantes da Categoria de Despachantes a concessão de licenças de suas funções, pelo período máximo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais um período consecutivamente, após a devida deliberação do Conselho Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Art. 8º - São deveres do despachante:
I – sujeitar-se à fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
II – desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;
III – guardar sigilo profissional;
IV – prestar contas e fornecer os recibos devidos aos clientes;
V – possuir livros de registros, em conformidade com o modelo oficial, nele consignado:
a) nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;
b) os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e contas; e
c) ser rubricado e numerado pelo órgão designado pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Art. 9º - É vedado ao despachante atingido pelas disposições desta Lei:
I – desempenhar cargo ou função pública;
II – realizar propaganda contrária à ética profissional;
III – praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados ou protelar o bom andamento;
IV – cobrar pelo seu trabalho, quantia superior à normal ou à estabelecida pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
IV - cobrar por serviços honorários, quantia superior à estabelecida em tabela de valores máximos, definida entre o Sindicato dos Despachantes e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L844.pdf|(Redação dada pela Lei n. 844, de 10/11/1999).]]
Art. 10 – A responsabilidade administrativa e a pena disciplinar, não exime o despachante da responsabilidade civil ou criminal cabível, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado.
Parágrafo único – O despachante é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou à Fazenda Estadual.
Art. 11 – São penas disciplinares aplicáveis aos despachantes:
I – multa de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos;
II – suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias; e
III – cassação do título de despachante.
Art. 12 – As penas disciplinares previstas no artigo anterior, serão aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN após parecer prévio do setor competente.
Art. 12 - As penas disciplinares previstas no artigo anterior, serão aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN após parecer prévio do setor competente, assegurado o direito a defesa[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L844.pdf|. (Redação dada pela Lei n. 844, de 10/11/1999).]]
Art. 13 – As faltas expressamente argüidas contra despachante, serão apuradas através de sindicância administrativa especialmente constituído por ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, observadas as seguintes normas:
I – será notificado pessoalmente o despachante para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias, ou por edital; publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, se não for encontrado notificado;
II – a justificação se fará em alegações escritas e assinadas pelo acusado ou por procurador advogado, ficando assegurado a juntada de documentos.
Art. 14 – As disposições desta Lei não se aplicam aos sindicatos nem interferem com as prerrogativas que lhes são asseguradas pela legislação vigente.
Art. 15 – Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, será baixado Decreto pelo Poder Executivo, regulamentando os atos necessários à sua execução.
Art. 16 – As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta de verbas próprias do orçamento. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992.