LEI N. 3.843, DE 27 DE JUNHO DE 2016. Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|Alterado pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018.]] Cria o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: **Art. 1º.** Fica criado o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado de Rondônia, destinado a atender atletas e paratletas de desportos de alto rendimento, em modalidades individuais e coletivas de Confederações Olímpicas ou Paralímpicas e/ou vinculadas e reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB. **Art. 2º.** O Programa Bolsa-Atleta assegurará aos atletas e paratletas participantes um benefício financeiro com valores fixados de acordo com o Anexo Único, desta Lei, que serão revistos por ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observados os limites definidos na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Também serão contemplados pelo Programa Bolsa-Atleta os técnicos dos atletas e paratletas inscritos no Programa, que receberão, enquanto durar o vínculo, uma bolsa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da bolsa do atleta, podendo cada técnico acumular até 4 (quatro) bolsas nesse valor. Art. 3º. As formas e os prazos para a inscrição no Programa Bolsa-Atleta, bem como à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas e paratletas beneficiados e seus respectivos deveres serão fixados em regulamento publicado pela Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL. Art. 4º. Para efeito do Programa Bolsa-Atleta, ficam criadas as categorias Juvenil - destinada aos desportistas de 12 (doze) a 17 (dezessete) anos, e Adulto - destinada aos desportistas de 18 (dezoito) a 28 (vinte e oito) anos, nas quais serão classificados os atletas e paratletas com potencial de destaque em competições oficiais das Confederações Esportivas, de acordo com artigo 1º, desta Lei, em âmbito estadual, regional, nacional e internacional. Parágrafo único. O Programa Bolsa-Atleta, nas modalidades coletivas, será destinado exclusivamente à Categoria Juvenil 12 (doze) a 17 (dezessete) anos, e terá o critério de distribuição estabelecido em regulamento. Art. 5º. Os atletas e paratletas deverão apresentar histórico de resultados, documentação e situação nos rankings estadual, nacional ou internacional da respectiva modalidade. Art. 6º. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos: I - ser atleta de alto rendimento das modalidades individuais e coletivas, filiado à Federação Desportiva do Estado de Rondônia de sua modalidade, a qual deverá ser filiada e adimplente com as Confederações Olímpicas ou Paralímpicas respectivas e/ou vinculadas e reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, bem como ter a certificação do CONEDEL; II - possuir idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 17 (dezessete) anos, para ingresso na Categoria Juvenil; e idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 28 (vinte e oito) anos, para ingresso na Categoria Adulto, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição; III - possuir residência fixa no Estado de Rondônia por no mínimo 2 (dois) anos, excetuando-se os que estejam comprovadamente efetuando treinamentos em outros estados ou países, visando a melhoria da performance, porém, continuam representando oficialmente o Estado de Rondônia em competições regionais, nacionais e internacionais; IV - apresentar documentos pessoais: CPF, RG, Carteira de Habilitação e/ou Certidão de Casamento; V - comprovante de residência; VI - apresentar situação regular junto à Justiça Eleitoral, entidades Estaduais e Federais aos atletas e paratletas maiores de 18 (dezoito) anos; VII - apresentar certificado de reservista para atletas, do sexo masculino, maiores de 18 (dezoito) anos; VIII - estar em plena atividade esportiva; IX - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente, aos atletas e paratletas que pleitearem a Categoria Juvenil; X - apresentar plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício; e XI - o responsável legal pelos atletas da Categoria Juvenil 12 (doze) a 17 (dezessete) anos, beneficiados pelo Programa, deverão cumprir todas as exigências do artigo 5º, desta Lei. Parágrafo único. Para receber o benefício previsto no parágrafo único, do artigo 2º, desta Lei, o técnico deverá: I - possuir formação de nível superior em Educação Física, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; II - possuir registro junto ao Conselho Regional de Educação Física; III - não ser remunerado por entidade de prática desportiva; e IV - preencher outros requisitos previstos em regulamento. Art. 1º. Fica instituída a nova política de incentivo aos atletas, denominada Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Rondônia, destinada aos praticantes de esportes de base, estudantil e rendimento, das modalidades olímpicas e paralímpicas, preferencialmente, e sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) § 1º. A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei, observado o limite definido na Lei Orçamentária Anual.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) § 2º. Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) I - Categoria Estudantil: destinada aos atletas estudantes de 14 (catorze) a 15 (quinze) anos de idade, integrantes de Centros de Iniciação Esportivas das Prefeituras Municipais ou não, que tenham participado dos Jogos Escolares de Rondônia e da Juventude, alcançando a 1ª (primeira) colocação nas modalidades individuais, ou sido selecionados entre os 6 (seis) melhores atletas na modalidade coletiva correspondente, no referido evento;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) II - Categoria Estadual: destinada aos atletas de 16 (dezesseis) a 19 (dezenove) anos de idade, que tenham participado dos Jogos Escolares da Juventude, alcançando a 1ª (primeira) colocação nas modalidades individuais, ou sido selecionados entre os 6 (seis) melhores atletas na modalidade coletiva correspondente, no referido evento, indicados pela Federação Esportiva, que continuem treinando e participando de competições estaduais;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) III - Categoria Nacional: destinada aos atletas de 18 (dezoito) a 28 (vinte e oito) anos de idade, que: tenham participado do evento máximo da temporada estadual ou integrem o ranking estadual ou nacional da modalidade, tenham obtido até a 3ª (terceira) colocação na competição máxima indicada pelas respectivas Federações Esportivas, continuem treinando e participando de competições nacionais; e[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) IV - Categoria Internacional: destinada aos atletas de 18 (dezoito) a 28 (vinte e oito) anos de idade, que: tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou integrem o ranking nacional da modalidade, tenham obtido até a 3ª (terceira) colocação na competição máxima indicada pelas respectivas Federações Esportivas, continuem treinando e participando de competições nacionais ou internacionais.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) § 3º. Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) § 4º. A Bolsa-Técnico destina-se aos Profissionais de Educação Física, exclusivamente, das modalidades individuais, cujos atletas estejam incluídos nos incisos do § 2º.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) § 5º. As indicações serão feitas:[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) I - quanto ao inciso I do § 2º, pelo órgão gestor dos Jogos Escolares de Rondônia - JOER e pelos órgãos gestores do esporte das Prefeituras municipais, observando as exigências previstas nesta Lei e as definidas em Regulamento;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) II - quanto aos incisos II, III e IV do § 2º, pelas Federações Esportivas, observando as exigências previstas nesta Lei e as definidas em Regulamento; e[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) III - quanto ao constante no § 4º, deverá ser mediante cadastramento no sistema online do Programa observando as exigências previstas nesta Lei e as definidas em Regulamento.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) Art. 2º. O Programa Bolsa-Atleta assegurará aos atletas e paratletas participantes um incentivo financeiro com valores fixados de acordo com o Anexo Único desta Lei, que serão revistos por ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observados os limites definidos na Lei Orçamentária Anual.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) § 1º. Serão destinadas aos paratletas até 5 (cinco) bolsas nas categorias Estudantil, Estadual e Nacional e até 2 (duas) na Categoria Internacional.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) § 2º. Os técnicos dos atletas e paratletas participantes do Programa serão contemplados com a Bolsa-Técnico, consoante o § 4º do artigo 1º desta Lei, no valor correspondente aos valores fixados no Anexo Único.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) Art. 3º. As formas e os prazos para a inscrição no Programa Bolsa-Atleta, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas e paratletas beneficiados, bem como seus respectivos deveres serão fixados em regulamento publicado pela Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) Art. 4º. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) I - Categoria Estudantil:[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) a) ser estudante, regularmente matriculado na rede pública ou privada;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) b) possuir idade mínima de 14 (catorze) e máxima de 15 (quinze) anos, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição, exceto para a modalidade de Ginástica Rítmica que poderá ser idade mínima de 12 (doze) anos;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|c) ter obtido a 1ª (primeira) colocação nas modalidades individuais ou ter sido selecionado entre os 6 (seis) melhores nas modalidades coletivas, durante os Jogos Escolares de Rondônia e da Juventude; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) d) não estar penalizado pela Justiça Desportiva e pela Justiça Comum; e[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) e) participar com assiduidade dos Centros de Iniciação Esportivas das Prefeituras Municipais;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) II - Categoria Estadual:[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) a) possuir idade mínima de 16 (dezesseis) e máxima 19 (dezenove) anos, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição, exceto para a modalidade de Ginastica Rítmica que poderá ser idade mínima de 12 (doze) anos;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) b) estar vinculado à Federação Esportiva da modalidade;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) c) ter obtido ranking entre os 10 (dez) primeiros nas modalidades individuais ou ter sido selecionado entre os 6 (seis) melhores na modalidade coletiva correspondente, nas competições oficiais da modalidade, promovidas pela Federação Esportiva no ano anterior;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) d) não estar penalizado pela Justiça Desportiva e pela Justiça Comum; e[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) e) não ser beneficiário do Programa Bolsa-Atleta do Governo Federal ou de programas municipais análogos ou semelhantes;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) III - Categoria Nacional:[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) a) possuir idade mínima de 18 (dezoito) a 28 (vinte e oito) anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) b) estar vinculado à Federação Esportiva da modalidade;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) c) ter obtido ranking entre os 3 (três) primeiros nas modalidades individuais ou que tenha sido selecionado entre os 6 (seis) melhores na modalidade coletiva correspondente, nas competições oficiais da modalidade, promovidas pela Federação Esportiva no ano anterior;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) d) não estar penalizado pela Justiça Desportiva e pela Justiça Comum; e[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) e) não ser beneficiário do Programa Bolsa-Atleta do Governo Federal ou de programas municipais análogos ou semelhantes;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) IV - Categoria Internacional:[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) a) possuir idade mínima de 18 (dezoito) a máxima de 28 (vinte e oito) anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) b) estar vinculado à Federação Esportiva da modalidade;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) c) ter obtido ranking entre os 10 (dez) primeiros nas modalidades individuais ou que tenha sido selecionado entre os 6 (seis) melhores na modalidade coletiva correspondente, nas competições oficiais da modalidade, promovidas pela Confederação Esportiva, no ano anterior; e[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) d) não estar penalizado pela Justiça Desportiva e pela Justiça Comum.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) Art. 5º. Deverão ainda:[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) I - possuir residência fixa no Estado de Rondônia por no mínimo 2 (dois) anos;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) II - apresentar documentos pessoais;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) III - apresentar situação regular junto à Justiça Eleitoral, entidades Estaduais e Federais aos maiores de 18 (dezoito) anos;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) IV - apresentar certificado de reservista para atletas do sexo masculino, maiores de 18 (dezoito) anos;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) V - estar em plena atividade esportiva; e[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) VI - apresentar plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) Art. 6º. Para receber o benefício previsto no § 2º do artigo 2º desta Lei, o técnico deverá:[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) I - possuir formação de nível superior em Educação Física, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) II - possuir registro junto ao Conselho Regional de Educação Física;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) III - não ser remunerado por entidade de prática desportiva;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) IV - possuir residência fixa no Estado de Rondônia por no mínimo 2 (dois) anos; e[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) V - preencher outros requisitos previstos em regulamento.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30157|(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018]]) Art. 7º. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, mediante o pagamento de 12 (doze) parcelas mensais. § 1º. Os atletas e paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos terão prioridade na renovação das suas respectivas bolsas. § 2º. Os atletas e paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas em competições regionais, nacionais ou internacionais terão prioridade na renovação das suas respectivas bolsas, desde que essas competições sejam reconhecidas e homologadas pelas suas Confederações. § 3º. A prioridade na renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta, paratleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer todos os procedimentos, inclusive de inscrição e prazos estabelecidos pela Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas, devidamente aprovada. § 4º. Os atletas e paratletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento. **Art. 8º.** Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual 2016/2019 e na Lei Orçamentária Anual para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 9º. A Bolsa-Atleta será corrigida pelo mesmo índice de reajuste anual do servidor público do Poder Executivo. Art. 10. Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de outubro de 2016. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de junho de 2016, 128º da República. **CONFÚCIO AIRES MOURA** Governador **ANEXO ÚNICO** Atleta: a) Categoria JUVENIL 12 -17 anos - 10 (dez) Bolsas no total de R$ 610,90 cada; b) Categoria ADULTO 18 - 28 anos - 10 (dez) Bolsas no total de R$ 610,90 cada; Paratleta: a) Categoria JUVENIL 12 - 17 anos - 5 (cinco) Bolsas no total de R$ 610,90 cada; b) Categoria ADULTO 18 - 28 anos - 5 (cinco) Bolsas no total de R$ 610,90 cada; e Técnico: a) 25% (vinte e cinco por cento) dos valores correspondente às categorias A e B - atleta e paratleta.