**LEI N. 3.821, DE 14 DE JUNHO DE 2016.** Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30823|Alterado pela Lei nº 4.472, de 25/04/2019.]] Institui Abono Pecuniário aos servidores ativos do Quadro da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, designados para atuarem na organização, coordenação e execução dos Jogos Escolares de Rondônia - JOER e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Abono Pecuniário aos servidores ativos do Quadro da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, designados para atuarem na organização, coordenação e execução dos Jogos Escolares de Rondônia - JOER, nas Fases Regionais e Fase Estadual e em todas as suas etapas. Parágrafo único. O Abono a que se refere o caput deste artigo tem natureza excepcional e transitória e não se incorpora à remuneração do servidor. Art. 2º. A designação dos servidores ativos do Quadro da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC que participarão diretamente da organização, coordenação e execução do JOER, far-se-á pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs/SEDUC, as quais sediarão as Fases Regionais e Fase Estadual do evento, mediante a publicação dos atos de designação no Diário Oficial. Art. 3º. No período de organização, coordenação e execução das atividades do JOER, o servidor designado não sofrerá prejuízo na remuneração do cargo efetivo desenvolvido na SEDUC. Art. 4º. Os servidores designados atuarão nas Fases Regionais e Fase Estadual - Etapas Infantil, Juvenil e Paralímpica, nas seguintes funções: I - Direção-Geral; II - Vice-Direção; III - Gerência; IV - Coordenação I; V - Coordenação II; VI - Auxiliar I; VII - Auxiliar II; e VIII - Auxiliar III. Art. 5º. O valor do Abono a ser pago e o quantitativo de servidores a serem designados para o desempenho das atividades no JOER, são os constantes do Anexo Único, desta Lei. Art. 6º. O pagamento do Abono Pecuniário ocorrerá após a publicação nominal em Diário Oficial do Estado, estando o mesmo condicionado ao calendário de processamento de dados do pagamento estadual dos servidores. Art. 7º. A percepção do Abono Pecuniário está diretamente vinculada ao efetivo desempenho das atividades no JOER e o não cumprimento das funções para as quais o servidor foi designado importará ao não pagamento do Abono ou ao dever de imediato ressarcimento aos cofres públicos, além das sanções administrativas cabíveis. Art. 8º. Fica revogada a Lei nº 1.943, de 21 de agosto de 2008. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2016, 128º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador {{:start:lei_ordinaria:3821.jpg}}