LEI Nº 3.798, DE 9 DE MAIO DE 2016. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 67/2016/GOV). Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de cláusula nos contratos de adesão dos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, informando que o contratante poderá rescindi-lo, sem ônus, por má qualidade do serviço presta-do, independente dos prazos de fidelização. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica estabelecido que nos contratos de adesão referentes aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, celebrados dentro do território do Estado de Rondônia, deverão constar cláusula de rescisão contratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos prazos de fidelização, redigida da seguinte forma: "No caso de desistência do contrato por parte do usuário em razão da má prestação do serviço pela operadora, o consumidor ficará isento de multa, cabendo à prestadora de serviço o ônus da prova da improcedência da alegação feita pelo usuário”. Parágrafo único. A cláusula a que se refere o caput deverá ser impressa em letras maiúsculas e em destaque nos contratos. Art. 2º. Caberá as prestadoras de serviços a que se refere esta Lei o encargo de provar o não descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato, na regula-mentação, na legislação vigente, ou ainda da não frustração das legítimas expectativas do contratante quanto à qualidade da prestação do serviço. Art. 3°. O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando a gravidade da in-fração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida. Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 4°. Caberá ao PROCON/RO - Programa de Proteção e Orientação ao Consumi-dor do Estado de Rondônia a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior. Art. 5°. O valor da multa prevista nesta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de Rondônia. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de maio de 2016. Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente – ALE/RO