**LEI Nº 375, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.**
//DOE Nº 2473, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.//
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L595.pdf|Alterada pela Lei n. 595, de 06/12/1994.]]
Cria o município de Alto Paraíso, desmembrado dos municípios de Ariquemes e Porto Velho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o município de Alto Paraíso, com sede na cidade do mesmo nome, desmembrado da área territorial dos municípios de Ariquemes e Porto Velho.
Art. 2º - O município de Alto Paraíso, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento da BR-364 com a linha C-80; segue por esta linha até o Travessão B-0; por este Travessão até a linha C-85; por esta linha até o igarapé Santa Cruz; desce este igarapé até o rio Candeias; desce o rio Candeias até a foz do igarapé da Ambição; daí por uma reta até a entrada da Mineração Cachoeirinha, na BR-364, por onde vai até a linha C-80, ponto de partida.
Art. 2º - O Município de Alto Paraíso tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento da BR 364 com linha C-77A, segue pela linha C-77A, até o rio Massagana; sobe o rio Massagana até a linha C-72A, segue a linha C-72A, até o travessão B: O; segue o travessão B: O; até a linha C-85; segue pela linha C-85 até o Igarapé Santa Cruz; desce o Igarapé Santa Cruz até o rio Candeias; desce o rio Candeias até a foz do Igarapé Ambição, daí por uma reta até a entrada da Mineração Cachoeirinha na BR 364, por onde vai até a linha C-77A, ponto de partida (Redação dada pela Lei n. 544, de 29/12/1993).
Art. 2º – O Município de Alto Paraíso, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento da BR-364 com a Linha C-77-A, segue pela Linha C-77-A, até o Rio Massangana; sobe o Rio Massangana até a Linha C-72-A, segue a Linha C-72-A, até o Travessão B-O; segue o Travessão B-O, até a Linha C-85; segue pela Linha C-85,a té o Igarapé Santa Cruz; sob o Igarapé Santa Cruz até o paralelo 10 (dez), segue o paralelo 10 (dez) até o cruzamento do Rio Candeias; desce o Rio Candeias até a foz do Igarapé Ambição, daí por uma reta até a entrada da Mineração Cachoeirinha na BR-364, por onde vai até a Linha C-77-A, ponto de partida. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L595.pdf|(Redação dada pela Lei n. 595, de 06/12/1994).]]
Art. 3º - A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos na forma da Lei, nos termos do art. 108 da Constituição Estadual.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador