**LEI N. 3.686, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015.** Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26038|Alterada pela Lei n. 3.769, de 21/03/2016.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27070|Alterada pela Lei n. 3.941, de 12/12/2016.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28168|Alterada pela Lei n. 4.131, de 05/09/2017.]] (Solicitada a P.G.E a arguição de inconstitucionalidade. Ofício n. 189/2017/GOV) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28988|Lei nº 4.131 revogada pela Lei nº 4.283, de 15/05/2018]]) [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28988|Alterada pela Lei n. 4.283, de 15/05/2018.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=31287|Alterada pela Lei n. 4.564, de 23/08/2019.]] Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências. Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28168|Redação dada Lei n. 4.131, de 05/09/2017]] e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28988|Revogada pela Lei nº 4.283, de 15/05/2018]]) § 1º. Fica concedido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei, para que os produtores rurais de grãos (culturas de soja, arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias, ou seja, os Projetos Agrícolas), e para que os bovinocultores que tenham criação de bovinos confinados – regime de confinamento – com sistema de manejo de dejetos líquidos atendam a exigência legal de providenciarem, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, as respectivas Licenças Ambientais dessas suas atividades econômicas. (Redação dada Lei n. 4.131, de 05/09/2017). § 1º. Fica concedido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei, para que os produtores rurais de grãos (culturas de soja, arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias, e todos os outros Projetos Agrícolas) os agricultores familiares, pecuaristas, ovinocultores, apicultores, suinocultores, e avicultores com empreendimentos para aves de abate, com área construída de confinamento de no máximo até 1.500 m² em área rural, e bovinocultores que tenham criação de bovinos confinados - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos inclusive para os empreendimentos que possuam áreas superiores a 1.000 (mil) hectares e/ou que estejam situados em zona de amortecimento de áreas de Unidades de Conservação que atendam a exigência legal de providenciarem, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, as respectivas Licenças Ambientais dessas suas atividades econômicas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28988|Redação dada pela Lei nº 4.283, de 15/05/2018]]) § 2º. As Licenças Ambientais emitidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, para as atividades econômicas culturas de soja, arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias, ou seja, para Projetos Agrícolas, e também para a criação de bovinos confinados – regime de confinamento – com sistema de manejo de dejetos líquidos são aplicadas inclusive para os empreendimentos que possuam áreas superiores a 1.000 (mil) hectares e/ou que estejam situados em zona de amortecimento de áreas de Unidades de Conservação. ( [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28168|Redação dada Lei n. 4.131, de 05/09/2017]] e Revogado pela Lei nº 4.283, de 15/05/2018) Art. 2º. Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. § 1º. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental são os relacionados no Anexo I da presente Lei, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento. § 2º. O Órgão Ambiental poderá dispensar do Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades de mínimo e pequeno porte considerados de baixo potencial poluidor, que atendam aos critérios previstos em regulamento, independentemente de estarem previstos no Anexo I desta Lei. § 2º. Fica dispensado de Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades de mínimo e pequeno porte considerados de baixo potencial poluidor, que atendam aos critérios previstos em regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Estadual de Política Ambiental do Estado de Rondônia – CONSEPA, independentemente de estarem previstos no Anexo I desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28988|Redação dada pela Lei nº 4.283, de 15/05/2018]]) I - O Poder Executivo Estadual dispensa a necessidade de Licenciamento Ambiental para extração de cascalho de todas as linhas vicinais e coletoras do Estado de Rondônia, das propriedades e dos proprietários que não estejam em Área de Preservação Permanente - APP ou em Reserva Legal, desde que não seja para uso comercial, e sim para recuperação de estradas. Após a extração do cascalho, deve ser realizado o nivelamento do solo e o controle do processo erosivo. (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado na [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=31287|Lei n. 4.564, mantido pela Assembleia Legislativa e publicado no DIOF de 29/08/2019]]) § 3º. Nos casos de dispensa de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental aplicáveis e de atendimento da legislação vigente. § 3º. Nos casos de dispensa de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental, quando previsto na legislação vigente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28988|Redação dada pela Lei nº 4.283, de 15/05/2018]]) Art. 3º. O Órgão Ambiental Licenciador, extraordinariamente, poderá instar o empreendedor a requerer Licença Ambiental nos casos em que considerar o empreendimento ou a atividade potencialmente poluidores, mesmo que não esteja relacionado no Anexo I da presente Lei, ou em outra lei ou regulamento, não respondendo o empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença, desde que o requerimento seja protocolado no prazo estabelecido. Art. 4º. São instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia: I - Licença Ambiental; II - Autorização Ambiental; III - Certidão Ambiental; IV - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos; e V - Documento de Averbação. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Art. 5º. Licenças Ambientais são atos administrativos mediante os quais o Órgão Ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser atendidas para a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Parágrafo único. O órgão ambiental competente estabelecerá os procedimentos administrativos na forma de Instruções Normativas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28988|Acrescido pela Lei nº 4.283, de 15/05/2018)]]. Art. 6º. Ao empreendimento ou atividade sujeitos ao Licenciamento Ambiental, podem ser concedidas as seguintes Licenças Ambientais: I - Licença Prévia -LP; II - Licença de Instalação - LI; III - Licença de Operação - LO; IV - Licença de Operação para Teste - LOT; e V - Licença Ambiental Única - LAU. Art. 7º. A Licença Prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação. Parágrafo único. O prazo de validade da Licença Prévia é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 5 (cinco) anos. Art. 8º. A Licença de Instalação é concedida antes de iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Parágrafo único. O prazo de validade da Licença de Instalação é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e, no máximo, de 6 (seis) anos. Art. 9º. A Licença de Operação autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. § 1º. O prazo de validade da Licença de Operação é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. § 2º. O Órgão Ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para os empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. Art. 10. A Licença de Operação para Teste - LOT autoriza a operação, a título precário, da atividade ou empreendimento, nos casos em que for necessário avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou empreendimento, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação - LO. Parágrafo único. O prazo de validade da Licença de Operação para Teste é estabelecido em função do período necessário para se avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 6 (seis) meses. Art. 11. A Licença Ambiental Única - LAU é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única etapa, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação do empreendimento ou atividade, nos casos definidos em regulamento e em que a análise da viabilidade ambiental não depender da elaboração de EIA/RIMA, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas. § 1º. O prazo de validade da Licença Ambiental Única é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. § 2º. A Licença Ambiental Única não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação, casos em que deve ser concedido outro tipo de licença, ou uma Autorização Ambiental, conforme o caso. CAPÍTULO III DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS Art. 12. A Autorização Ambiental é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental autoriza a implantação ou realização de empreendimento ou atividade de curta duração, a exploração de recursos naturais, a execução de obras emergenciais ou a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as condições, restrições, medidas de controle, mitigação e compensação ambiental que devem ser atendidas. § 1º. Aplica-se a Autorização Ambiental para: I - execução de obras emergenciais, necessárias em decorrência de emergência ou calamidade pública, que demandam urgência de atendimento em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares; II - supressão de vegetação nativa, nos casos previstos na legislação; III - intervenção em Área de Preservação Permanente, nos casos previstos na legislação; IV - corte seletivo de árvores; V - uso de fogo em queima controlada; VI - manejo de fauna selvagem em Licenciamento Ambiental, incluindo o levantamento, coleta, colheita, captura, resgate, translocação, transporte e monitoramento; VII - pesquisa e coleta científica de flora dentro de unidades de conservação estaduais; VIII - apanha de espécimes da fauna selvagem, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX, do artigo 7º, da Lei Complementar n. 140, de 8 dezembro de 2011; IX - transporte de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna selvagem oriundos de cativeiro; X - exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna selvagem, oriundos de cativeiro; XI - implantação e exploração de plano de manejo florestal sustentável com propósito comercial; (Declarado Inconstitucional na ADI nº 0801907-32.2016.8.22.0000) (Decreto Legislativo nº 1.036, de 20/12/2018, alterado pelo Decreto nº 1.039, de 20/12/2018, suspende a execução do inciso XI do §1º do artigo 12 da Lei nº 3.686, de 08/12/2014) XII - realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola; XIII - desassoreamento e limpeza de corpos e cursos d’água; XIV - transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou hidroviário de produtos perigosos, inflamáveis ou químicos, bem como de óleo lubrificante usado ou contaminado; e XV - empreendimentos e atividades que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo, conforme regulamento. § 2º. O prazo de validade da Autorização Ambiental é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de implantação ou realização do empreendimento ou atividade autorizada e, no máximo, de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por mais 12 (doze) meses, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 3º. Na hipótese do § 1º, inciso XI, deste artigo, o prazo de validade da Autorização Ambiental para exploração florestal de plano de manejo florestal sustentável será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por sucessivos e iguais períodos, até o máximo de 36 (trinta e seis) meses. (Declarado Inconstitucional na ADI nº 0801907-32.2016.8.22.0000) (Decreto Legislativo nº 1.036, de 20/12/2018, alterado pelo Decreto nº 1.039, de 20/12/2018, suspende a execução do §3º do artigo 12 da Lei nº 3.686, de 08/12/2014) CAPÍTULO IV DAS CERTIDÕES AMBIENTAIS Art. 13. A Certidão Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o Órgão Ambiental declara, atesta, certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante requerimento do interessado. § 1º. Aplica-se a Certidão Ambiental aos seguintes casos: I - atestado de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações, Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo; II - atestado de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas ou fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo; III - atestado de inexistência ou existência, nos últimos 5 (cinco) anos, de infração ambiental praticada pelo requerente, sendo seu requerimento facultativo; IV - atestado de inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contempladas no Anexo I desta Lei, ou em outra lei ou ato normativo, sendo seu requerimento facultativo; V - declaração sobre a inserção ou não de imóvel em unidade de conservação estadual; § 2º. A Certidão Ambiental pode ser concedida em outras situações não relacionadas no § 1º deste artigo, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do Órgão Ambiental. CAPÍTULO V DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 14. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental autoriza o uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica. Art. 15. O Documento de Averbação é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental altera dados constantes de Licença ou Autorização ambientais. § 1º. As licenças e autorizações ambientais podem ser averbadas para registro das seguintes ocorrências: I - retificação da atividade, do local da atividade, do código da atividade ou do prazo de validade da licença ou autorização; II - alteração ou retificação da titularidade da licença ou autorização; III - alteração ou retificação do endereço do titular da licença ou autorização; IV - alteração ou retificação do nome empresarial do titular da licença ou autorização; V - alteração do técnico responsável pelo empreendimento ou atividade; e VI - alteração, inclusão ou exclusão de condições de validade, com base em parecer técnico superveniente do Órgão Ambiental. § 2º. Além das situações previstas no parágrafo 1º deste artigo, as licenças e autorizações ambientais podem ser averbadas quando houver necessidade de corrigir erro material na sua elaboração e para registro de outras alterações previstas em regulamento. CAPITULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR Art. 16. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental são classificados de acordo com seu porte e potencial poluidor, conforme Anexo I desta Lei. Art. 16. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental, exceto os estabelecidos no artigo 2º, § 2º, são classificados de acordo com seu porte e potencial poluidor, conforme Anexo I desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28988|Redação dada pela Lei nº 4.283, de 15/05/2018]]) § 1º. O porte é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, conforme Anexo I desta Lei. § 2º. O potencial poluidor é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de potencial poluidor baixo, médio ou alto, conforme Anexo I desta Lei. Art. 17. Fica reservada ao Órgão Ambiental a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão. Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar ao Órgão Ambiental, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento. CAPITULO VII DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 18. O procedimento de Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas: I - definição pelo Órgão Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento relativo à licença ou autorização a ser requerida; II - requerimento da licença ou autorização pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - análise pelo Órgão Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados; IV - realização pelo Órgão Ambiental de vistorias técnicas, quando necessárias; V - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VI - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VII - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VIII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado; e IX - deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, notificando-se o requerente e dando-se a devida publicidade. Parágrafo único. No procedimento de Licenciamento Ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão do Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. Art. 19. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. § 1º. Os estudos ambientais a que se refere o caput deste artigo contemplarão, a critério do Órgão Ambiental, a análise sobre a sinergia dos impactos ambientais negativos quanto a outros empreendimentos em operação ou projetados para a mesma área de influência. § 2º. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 20. O Órgão Ambiental definirá, se necessário, procedimentos específicos para as Licenças e Autorizações Ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. § 1º. Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. § 2º. Poderá ser admitido um único processo de Licenciamento Ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. Art. 21. O Órgão Ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do Órgão Ambiental competente. Art. 22. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo Órgão Ambiental, dentro do prazo máximo de 3 (três) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. Parágrafo único. Antes de expirado, o prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa do empreendedor e anuência do Órgão Ambiental. Art. 23. O não cumprimento do prazo estipulado no artigo 22 sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença ou autorização. § 1º. O empreendedor poderá requerer o desarquivamento de seu pedido de licença ou autorização no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de arquivamento, visando à continuidade do processo de licenciamento. § 2º. Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior e não havendo pedido de desarquivamento, o processo de licenciamento será arquivado definitivamente. Art. 24. O arquivamento definitivo do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 18, mediante novo pagamento das taxas correspondentes. CAPITULO VIII DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E DA PRORROGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS Art. 25. A renovação das licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Ambiental. Art. 26. A prorrogação das autorizações ambientais, quando couber, deve ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Ambiental. CAPÍTULO IX DA MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Art. 27. O Órgão Ambiental, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; e IV - fundado receio de dano ao meio ambiente em decorrência de falhas ou omissões no Licenciamento Ambiental. CAPITULO X DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL Art. 28. O Órgão Ambiental Licenciador poderá celebrar, com força de título executivo extrajudicial, Termo de Compromisso Ambiental com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores. § 1º. O Termo de Compromisso Ambiental a que se refere este artigo destinar-se-á a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelo Órgão Ambiental, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, quando for o caso, com metas trimestrais a serem atingidas; IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, quando for o caso; e VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. § 2º. A celebração do Termo de Compromisso Ambiental de que trata este artigo não impede a aplicação e execução de eventuais multas ambientais decorrentes de infrações administrativas ambientais. § 3º. Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso Ambiental quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. § 4º. O Termo de Compromisso Ambiental poderá permitir a continuidade, em caráter precário, do funcionamento de empreendimento ou atividade irregular que se encontre em operação na data de sua celebração, mediante a estipulação de condições, restrições e medidas de controle ambiental, contanto que o empreendimento ou atividade em questão seja licenciável e seu funcionamento não possa ocasionar danos ao meio ambiente ou à saúde, conforme parecer técnico emitido pelo Órgão Ambiental. CAPÍTULO XI DAS TAXAS Art. 29. Ficam criadas as seguintes Taxas de Licenciamento Ambiental: I - Taxa de Licença Prévia - TLP; II - Taxa de Licença de Instalação - TLI; III - Taxa de Licença de Operação - TLO; IV - Taxa de Licença Ambiental Única - TLAU; V - Taxa de Autorização Ambiental - TAA; VI - Taxa de Renovação de Licença Ambiental - TRLA; VII - Taxa de Prorrogação de Autorização Ambiental - TPAA; VIII - Taxa de Certidão Ambiental - TCA; IX - Taxa de Averbação - TA; X - Taxa de Análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA; XI - Taxa de Serviços Florestais - TSF; e XII - Taxa de Serviços Ambientais Diversos - TSAD. Art. 30. As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador a atuação do Órgão Ambiental na prestação de serviços ambientais e nas diversas fases e procedimentos do Licenciamento Ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, definidos no Anexo I desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis. Parágrafo único. São considerados sujeitos passivos da taxa de Licenciamento Ambiental todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver os empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo ou demandem a prestação de algum dos serviços ambientais especificados nos Anexos desta Lei. Art. 31. Os valores correspondentes às Taxas de Licenciamento Ambiental são aqueles fixados nos Anexos II a XXXV desta Lei, expressos em Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, os quais representam o custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo Órgão Ambiental ao contribuinte. Art. 31. Os valores correspondentes às Taxas de Licenciamento Ambiental são aqueles fixados nos Anexos II a XXXIX desta Lei, expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, os quais representam o custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo Órgão Ambiental ao contribuinte. (Redação dada pela Lei n. 3.796, de 21/03/2016). Art. 31. Os valores correspondentes às Taxas de Licenciamento Ambiental são aqueles fixados nos Anexos II a LIII desta Lei, expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, os quais representam o custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo Órgão Ambiental ao contribuinte. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27070|Redação dada pela Lei n. 3.941, de 12/12/2016]]) Art. 32. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão devidas por ocasião do respectivo requerimento administrativo, sendo o seu pagamento pressuposto para a prestação do serviço ou atuação do Órgão Ambiental pretendidos. Art. 33. O valor da Taxa de Renovação de Licença Ambiental e da Taxa de Prorrogação de Autorização Ambiental correspondente a 100% (cem por cento) do valor que seria cobrado a título de taxa para a emissão da Licença ou Autorização Ambiental que se pretende renovar ou prorrogar, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei. Art. 34. O valor da Taxa de Licença Ambiental Única corresponde ao resultado da soma dos valores que seriam cobrados a título de Taxa de Licença Prévia, Taxa de Licença de Instalação e Taxa de Licença de Operação para o respectivo empreendimento ou atividade. Art. 35. Os empreendimentos e atividades que se constituírem pela conjunção de duas ou mais tipologias elencadas no Anexo I arcarão com o valor da maior taxa apurada, considerando o porte e o potencial poluidor de cada uma das tipologias, desde que o Órgão Ambiental não exija licenciamento próprio para cada uma delas. Art. 36. O valor decorrente do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental será destinado ao Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM. Art. 37. Estão isentos do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental: I - as obras e atividades executadas diretamente por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos municípios integrantes do Estado de Rondônia; II - atividades agropecuárias e agrossilvopastoris exercidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural, assim considerado aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Parágrafo único. Na hipótese mencionada no inciso I, quando as obras ou atividades forem transferidas ou delegadas a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, as Taxas de Licenciamento Ambiental dos requerimentos serão pagas por essas pessoas jurídicas. CAPITULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Ficam a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental e o Conselho Estadual de Política Ambiental autorizados a expedir normas técnicas e definir padrões e critérios destinados a complementar esta Lei e seus regulamentos. Art. 39. Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos as disposições constantes da legislação estadual e federal, bem como dos regulamentos e demais atos normativos expedidos para dar fiel cumprimento às leis. Art. 40. Aplica-se aos empreendimentos e atividades aquícolas o disposto na Lei n. 3.437, de 9 de setembro de 2014. Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de licenciamento em tramitação. Art. 41. Revogam-se as disposições em sentido contrário. (Redação dada pela Lei n. 3.796, de 21/03/2016) Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescido pela Lei n. 3.796, de 21/03/2016). Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2015, 128º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador {{:start:lei_ordinaria:3686-1.jpg|3686-1.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-2.jpg|3686-2.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-3.jpg|3686-3.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-4.jpg|3686-4.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-5.jpg|3686-5.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-6.jpg|3686-6.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-7.jpg|3686-7.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-8.jpg|3686-8.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-9.jpg|3686-9.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-10.jpg|3686-10.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-11.jpg|3686-11.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-12.jpg|3686-12.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-13.jpg|3686-13.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-14.jpg|3686-14.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-15.jpg|3686-15.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-16.jpg|3686-16.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-17.jpg|3686-17.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-18.jpg|3686-18.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-19.jpg|3686-19.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:3686-20.jpg|3686-20.jpg}} 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