**LEI Nº 3.656, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015.** **(Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 184/2015/GOV).** Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26689|Alterada pela Lei n. 3.881, de 22/08/2016]]. **(Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 121/2016/GOV).** Institui o Dia do Policial Militar e do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada ou Reformado, no âmbito do Estado de Rondônia. **O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,** Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Dia do Policial Militar e do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada ou Reformado, a ser comemorado sempre no dia 26 de novembro pela Polícia Militar e 3 de julho pelo Corpo de Bombeiros Militar. Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Dia do Policial Militar e do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada ou Reformado, a ser comemorado sempre no dia 11 de fevereiro pela Polícia Militar e 26 de outubro pelo Corpo de Bombeiro Militar.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26689|(Redação dada pela Lei n. 3.881, de 22/08/2016).]] Art. 2º. O Dia do Policial Militar e do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada ou Reformado, será marcado com formatura e eventos alusivos a ocasião. Art. 3º. As solenidades mencionadas no artigo anterior ocorrerão na Capital do Estado, cabendo às corporações, através de suas unidades da Capital e do interior, a divulgação e convite aos homenageados. Parágrafo único. Os Policiais Militares e Bombeiros Militares que passaram para a reserva Remunerada ou Reformado no ano anterior serão homenageados e agraciados com a entrega de certificados pelos Relevantes Serviços Prestados às Corporações Militares.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26689|(Revogado pela Lei n. 3.881, de 22/08/2016]]). Art. 4º. O Dia do Policial Militar e do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada e Reformado deverá constar no Calendário da respectiva Corporação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de novembro de 2015. **Deputado MAURÃO DE CARVALHO** **Presidente – ALE/RO**