**LEI N. 3.596, DE 22 DE JULHO DE 2015. ** Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25972|Alterada pela Lei n. 3.764, de 08/03/2016.]] Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição de concurso públicos promovidos pelo Governo do Estado de Rondônia, aos doadores de medula óssea. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Os doadores de Medula Óssea devidamente cadastrado perante o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME, ficam isentos de pagamento de taxa de inscrição dos concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Rondônia. Art. 1º. Os doadores de Medula Óssea devidamente cadastrados perante o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME, que tenham efetivado a doação de medula, bem como os doadores de órgãos e tecidos, ficam isentos de pagamento de taxa de inscrição dos concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25972|Redação dada pela Lei n. 3.764, de 08/03/2016]]). Art. 2°. Para obter a isenção tratada no artigo 1°, o candidato interessado deverá apresentar o documento oficial de doador emitido pelo Hemocentro do Estado de Rondônia ou pelo REDOME - Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea, nos locais de inscrição. Art. 2º. Para obter a isenção, no caso de doador de Medula Óssea, tratada no artigo 1º, o candidato interessado deverá apresentar o documento oficial de doador emitido pelo Hemocentro do Estado de Rondônia ou pelo REDOME e comprovar a efetivação da doação, e para obter a isenção, no caso de doador de órgãos e tecidos, o candidato deverá apresentar o documento oficial que comprove a opção pela doação, nos locais de inscrição. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25972|Redação dada pela Lei n. 3.764, de 08/03/2016]]). Parágrafo único. Em caso de inscrição pela internet, a organização do concurso deverá deixar um campo para preenchimento da informação se o candidato é doador de medula óssea, devendo este apresentar nos locais indicados o documento original ou cópia autenticada, sob pena de perda do benefício. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2015, 127º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador