**LEI Nº 3.582, DE 7 DE JULHO DE 2015. ** [[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=3d0a8834583926970616fa19d61fb154|Declarada inconstitucional conforme ADI de n. 0801943-11.2015.8.22.0000.]] Dispõe sobre horário especial de trabalho do Policial e do Bombeiro Militar, estudan-te matriculado em estabelecimento de en-sino superior. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O horário especial de trabalho ao Policial e Bombeiro Militar matriculado em estabelecimento de ensino superior será concedido mediante requerimento do inte-ressado, dirigido ao titular do órgão onde tem exercício. § 1º. O pedido do horário especial será instruído com documento comprobatório de matrícula e calendário acadêmico do interessado, bem como cópia da escala na qual está sendo empregado, demonstrando a incompatibilidade entre os horários de aulas e jornada de trabalho. § 2º. A concessão de horário especial deverá ocorrer por portaria do Comandante da OPM/BM onde o militar está servindo, após análise do processo pelo Comando da Subunidade responsável, onde o servidor está lotado e não poderá ser prorrogado por mais de dez semestres. § 3º. A renovação do horário especial de trabalho será semestral, mediante apre-sentação do aproveitamento escolar do semestre anterior. § 4°. O total de Policiais Militares beneficiados pelo horário especial não poderá exceder a 10% (dez por cento) dos servidores lotados no Batalhão PM ou Grupamento BM de origem. § 5°. O Comandante da OPM/BM fica obrigado a conceder o horário especial de trabalho ao Policial ou Bombeiro Militar desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Lei, sendo a concessão manifesto ato vinculado da administração pública militar estadual, isentando os Comandantes de OPM/BM de quaisquer responsabilidades por disposição de efetivos em suas respectivas unidades. Art. 2°. O dispositivo desta Lei não se aplica a cursos superiores cujo turno seja em horário diferente do horário de expediente do Policial ou Bombeiro Militar interessado. Art. 3°. Fica o Policial e Bombeiro Militar-Estudante obrigado ao cumprimento do horário normal de suas escalas durante o período de férias escolares ou de quaisquer outros motivos que interrompam o curso que frequenta, nas seguintes condições: I - o servidor Policial ou Bombeiro Militar fica obrigado a comparecer ao serviço nos dias da semana em que não houver matérias a serem cursadas, desde que prévia e nominalmente escalado; II - o servidor Policial ou Bombeiro Militar poderá ser empregado em atividades do serviço em horários compreendidos após seu turno de estudos, desde que tal serviço tenha início com intervalo de, no mínimo, 01h:30min (uma hora e trinta minutos) entre o final do turno de aulas e o início das atividades do serviço; e III - o servidor Policial ou Bombeiro Militar que cumprir escala de 12×24 horas e 12×72 horas, quando em serviço noturno, poderá assumir o serviço após o término das aulas que ocorram durante a noite que, neste caso, não poderá ocorrer após as 22h:00min (vinte e duas horas), sem prejuízo de sua folga normal de 72 (setenta e duas) horas. Art. 4º. O servidor Policial ou Bombeiro Militar que for reprovado em 50% (cin-quenta por cento) ou mais das disciplinas que cursar perderá o direito de ter jornada es-pecial de trabalho, somente podendo pleitear novo horário especial após decorridos 6 (seis) meses da perda do benefício. Parágrafo único. O trancamento da matrícula implicará na perda do direito a jorna-da especial. Art. 5º. Durante o ano letivo o Policial e Bombeiro Militar estudante apresentará semestralmente, mediante parte dirigida ao seu Comandante imediato, comprovante de matrícula, relação de disciplinas e horários das atividades escolares que o mesmo irá cursar durante o período em questão, bem como a prova das disciplinas cursadas no se-mestre anterior, em caso de se tratar do segundo período em diante. § 1°. A não apresentação de que trata o caput deste artigo, implicará na ausência de interesse na concessão de horário especial por parte do interessado, convolando em perda do beneficio citado no artigo 1° desta Lei. § 2°. O requerimento de horário especial poderá ser feito a qualquer tempo, inde-pendentemente de se tratar de início de semestre letivo ou não, bastando para isso que haja interesse do PM/BM na sua concessão. Art. 6°. O não cumprimento do disposto na presente Lei implicará em medidas dis-ciplinares cabíveis, após a devida apuração dos responsáveis, mediante processo admi-nistrativo. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 7 de julho de 2015. Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente – ALE/RO