**LEI N. 3.504, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.** Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27752|Alterada pela Lei n. 4.068, de 22/05/2017.]] Dispõe sobre o Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia – FESA-RO, a Taxa de Defesa Sanitária Animal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, na Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, o Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia – FESA-RO. Art. 2º. O FESA-RO destinar-se-á, precipuamente: I - à execução de ações necessárias à eliminação, mitigação ou controle de foco de doença com potencial epidêmico para produzir graves consequências sanitárias, sociais e econômicas, comprometedoras do comércio nacional ou internacional, da segurança alimentar ou da saúde pública, mediante concretização das medidas exigidas para o restabelecimento da condição sanitária anterior, no menor espaço de tempo e com o melhor custo-benefício; II - à execução de ações preventivas, inerentes à manutenção da sanidade dos rebanhos, incluída a vigilância da saúde animal, seus produtos e subprodutos; III - à execução de investimentos na infraestrutura necessária à manutenção e ao aperfeiçoamento da defesa agropecuária; e IV - à indenização de danos materiais ocasionados a terceiros na execução do disposto nos incisos I e II, deste artigo, bem como na execução das demais ações próprias da defesa sanitária animal, conforme previsto em regulamento e desde que os beneficiários não tenham agido com dolo ou culpa. V - à execução de capacitações, treinamentos e aperfeiçoamentos de servidores públicos, estudantes, produtores agropecuários, trabalhadores rurais, funcionários de estabelecimentos agropecuários e transportadores de animais, seus produtos e subprodutos, em temas relacionados ao cumprimento e aprimoramento da execução da defesa sanitária animal no Estado de Rondônia; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27752|Acrescido pela Lei n. 4.068, de 22/05/2017]]). VI - à execução de despesas necessárias ao efetivo cumprimento das ações de defesa sanitária animal relacionadas às contratações de serviços e aquisição de bens. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27752|Acrescido pela Lei n. 4.068, de 22/05/2017]]). § 1º. No exercício de seus objetivos institucionais, poderá o FESA-RO firmar acordos de cooperação, contratos, convênios, parcerias ou afins com entidades de caráter privado ou público, inclusive com a Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, devendo em qualquer caso observar as prescrições de seu regulamento e aquelas inerentes às contratações da Administração Pública. § 2º. A utilização de recursos na hipótese prevista no inciso III, deste artigo, é limitada a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do FESA-RO, na forma do Regulamento. § 2º. Para a execução das ações preventivas previstas no inciso II, deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos para realização de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, diagnósticos, estudos e levantamentos de dados e informações agropecuárias relacionados com o desenvolvimento da defesa sanitária animal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27752|Redação dada pela Lei n. 4.068, de 22/05/2017]]). § 3º. Na gestão e desenvolvimento tecnológico da defesa sanitária animal poderá ser realizada a aquisição de sistemas informatizados e/ou a contratação de empresas prestadoras de serviço para o desenvolvimento de soluções tecnológicas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27752|Acrescido pela Lei n. 4.068, de 22/05/2017]]). § 4º. A forma de indenização dos danos materiais previstos no inciso IV, deste artigo, ocorrerá pelo valor de reposição, considerado como tal os valores estabelecidos pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, na Pauta de Preços Mínimos para fins de incidência do ICMS, mediante prévia manifestação da Comissão de Preços da Defesa Agropecuária. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27752|Acrescido pela Lei n. 4.068, de 22/05/2017]]). § 5º. A forma de execução dos recursos do FESA-RO será definida em Lei Orçamentária Anual, preservando o limite mínimo de reserva orçamentária de 10% (dez por cento), sobre o valor total remanescente até 31 de dezembro de 2016, bem como igual fração sobre a arrecadação de cada exercício futuro, em atendimento o inciso IV, deste artigo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27752|Acrescido pela Lei n. 4.068, de 22/05/2017]]). Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador