**LEI Nº 3.500, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.** Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28399|Alterada pela Lei n. 4.183, de 16/11/2017.]] Fixa o subsídio do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado, nos termos do § 2º do artigo 28 da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam fixados, nos termos do § 2º do artigo 28 da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2015, os subsídios mensais: I – do Governador e do Vice-Governador do Estado, no valor de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos); e II – de Secretário de Estado, no valor R$ 18.680,00 (dezoito mil, seiscentos e oitenta reais). II – de Secretário de Estado, no valor de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte dois reais e vinte e cinco centavos). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28399|Redação dada pela Lei n. 4.183, de 16/11/2017]]). Art. 2º. Fica revogada a Lei nº 3.223, de 14 de outubro de 2013. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de janeiro de 2015. Deputado MAURÃO DE CARVALHO 1º Vice-Presidente – ALE/RO