**LEI N. 3.485, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.** Alterações; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24261|Alterada pela Lei n. 3.491, de 23/12/2014]] Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, para atender às despesas correntes com pessoal e encargos sociais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, para atender às despesas correntes com Pessoal e Encargos Sociais, em conformidade com o disposto no artigo 43 e §§, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 1º. Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, independente da fonte de recursos, para atender às despesas correntes com Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e Outras Despesas Correntes, em conformidade com o disposto no artigo 43 e §§, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24261|Redação dada pela Lei n. 3.491, de 23/12/2014]]) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2014, 127º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador