**LEI Nº 3.474, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014.** Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25759|Alterada pela Lei n. 3.758, de 12/01/2016 ]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27013|Alterada pela Lei n. 3.936, de 29/11/2016 ]] Institui o pagamento de 13º salário a De-putados Estaduais da Assembleia Legisla-tiva do Estado de Rondônia. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o pagamento de 13º salário aos Deputados Estaduais da As-sembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em conformidade ao disposto no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal. Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao valor que percebe o Deputado à titulo de subsídio mensal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25759|Revogado pela Lei n. 3.758, de 12 de janeiro de 2016 ]]e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27013|Lei n. 3.936, de 29/12/2016]]) Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da As-sembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2015. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 21 de novembro de 2014. Deputado HERMÍNIO COELHO Presidente – ALE/RO