**LEI N. 3.402, DE 30 DE JUNHO DE 2014.** Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25226|Alterada pela Lei n. 3.622, de 15/09/2015]] Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO a proceder à contratação de pessoal para a execução de atividades de manutenção, conservação e operacionalização aeroportuária por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Nos termos da Lei n. 1.184, de 27 de março de 2003, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, fica o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO autorizado a contratar pessoal pelo prazo determinado de até 1 (um) ano, improrrogável, ou até que sobrevenha, nesse período, a nomeação em concurso público para os mesmos cargos, conforme o quantitativo previsto no Anexo Único desta Lei. Art. 1º. Nos termos da Lei nº. 1.184, de 27 de março de 2003, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, fica o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO autorizado a contratar pessoal pelo prazo determinado de até 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período, ou até que sobrevenha, nesse período, a nomeação em concurso público para os mesmos cargos, conforme o quantitativo previsto no Anexo único desta Lei, podendo os processos seletivos realizados antes da promulgação desta Lei, serem prorrogados. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25226|Redação dada pela Lei n. 3622, de 15/09/2015]]). § 1º. Os quantitativos a que se refere o Anexo Único desta Lei serão contratados por área de atuação, lotação, formação e especialidades. § 2º. Os cargos autorizados por esta Lei só serão ocupados diante da estrita necessidade de dar continuidade aos serviços de manutenção, conservação e operacionalização aeroportuária, vedada lotação alheia à efetiva atividade. § 3º. Para não haver descontinuidade dos serviços de manutenção, conservação e operacionalização aeroportuária será permitida, desde que, devidamente justificada a impossibilidade de prover a vaga com servidor efetivo da Autarquia, a contratação de pessoal para os cargos discriminados no Anexo Único desta Lei em caráter urgentíssimo, mediante processo seletivo simplificado, consistente em análise de currículo e entrevista, à vista de capacidade técnica ou científica do profissional, atendidos a escolaridade e requisitos previstos em edital. § 4º. Na proporção da classificação, nomeação e posse de candidatos do concurso público, serão substituídos os emergenciais contratados. Art. 2º. O exercício das atividades para as quais se contrata os referidos cargos em caráter emergencial iniciar-se-á, imediatamente, após a assinatura do contrato e lotação. Parágrafo único. As atividades nas áreas de manutenção, conservação e operacionalização aeroportuária de que trata o § 2º do artigo 1º, não poderão sofrer solução de continuidade, devendo, caso o contratado pedir dispensa antecipada do serviço, ser imediatamente substituído, conforme cadastro de reserva formado no certame. Art. 3º. A contratação de emergenciais autorizados, bem como os direitos e obrigações decorrentes dos contratos celebrados com fundamento nesta Lei serão regidos pelas normas contidas na Lei n. 1.184, de 2003. Parágrafo único. Os vencimentos dos contratados por força do presente dispositivo legal são somente os previstos no Anexo único desta Lei, sendo inaplicáveis as disposições constantes nos artigos 37 e 38 da Lei Complementar n. 529, de 2009. Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes – DER/RO. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2014, 126º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador {{:start:lei_ordinaria:3402-1.jpg|}} {{:start:lei_ordinaria:3402-2.jpg|}}