**LEI Nº 3.368, DE 5 DE JUNHO DE 2014** Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25552|Alterada pela Lei n. 3.684, de 08/12/2015]] Autoriza o Poder Legislativo a ceder ser-vidores efetivos do seu quadro a outros poderes ou órgãos públicos. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo do Estado de Rondônia, autorizado a ceder servi-dores pertencentes ao seu quadro efetivo, devidamente enquadrados nos termos da Lei Complementar nº 731, de 30 de setembro de 2013, a outros poderes ou órgãos públicos. Art. 2º. Aos servidores cedidos por força desta lei, ficam assegurados as suas vagas na lotação e o direito a percepção integral de sua remuneração percebida no Poder Le-gislativo, assim entendido o vencimento básico, gratificações, adicionais e demais van-tagens legais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25552|Revogado pela Lei n. 3684, de 08/12/2015]]) Art. 3º. Os servidores cedidos exercerão atividades inerentes à competência legal dos cargos efetivos em que se encontram investidos, sem prejuízo de outras especial-mente designadas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25552|Revogado pela Lei n. 3684, de 08/12/2015]]) Art. 4º. A cedência de que trata esta Lei, será efetivada por meio de Ato do Presi-dente do Poder Legislativo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de junho de 2014. Deputado HERMÍNIO COELHO Presidente – ALE/RO