**LEI N. 3.303, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.** Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23895|Alterada pela Lei n.3.435, de 9/9/2014]] Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Estado de Rondônia com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento de débitos do Estado de Rondônia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, relativos às competências de janeiro de 2004 a julho de 2011, no valor de R$ 90.353.591,40 (noventa milhões, trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta centavos), conforme apurado em auditoria do Ministério da Previdência Social, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS n. 402/2008 e nas Portarias MPS n. 21/2013 e n. 307/2013: I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Estado (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; e II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais, com início em janeiro de 2004, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, mais 6% a.a. (seis por cento ao ano). § 1º. As prestações vincendas, se não pagas, serão atualizadas mensalmente pelo INPC, mais 6% a.a. (seis por cento ao ano), acumulados da data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC mais 6% a.a. (seis por cento ao ano), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. § 2º. O valor da prestação não quitada na data de vencimento será corrigido mensalmente pelo INPC, sobre o qual incidirá juros de 0,5% a.m (meio por cento ao mês), desde a data de vencimento até o mês de efetivo pagamento, inclusive, e multa de 1% (um por cento) por mês de atraso sobre o valor corrigido, incluindo o mês do pagamento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23895|Redação dada pela Lei n. 3.435, de 9/9/2014]]) Art. 3º. O valor apurado pela auditoria do Ministério da Previdência Social, relativos às competências de janeiro de 2004 a julho de 2011, no valor de R$ 90.353.591,40 (noventa milhões, trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta centavos), conforme previsto no artigo 1o, poderá ser revisto a qualquer momento pelo Estado de Rondônia, caso verificado equívoco nos cálculos ou na aplicação da lei previdenciária estadual e federal, bem como quando constatado valores já pagos e não computados pela auditoria. Art. 3º-A. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Estados – FPE como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas nos respectivos vencimentos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23895|Artigo Acrescido pela Lei n. 3.435, de 9/9/2014]]) Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPE deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, vigorando até a quitação do termo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23895|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.435, de 9/9/2014]]) Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2013, 126º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador