**LEI N. 3.262, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013. ** //DOE N. 2355, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013.// [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Alterada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]] Cria o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - MEPCT/RO e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado no Estado de Rondônia o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO, vinculados à Casa Civil, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Art. 1º. Fica criado no Estado de Rondônia o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - MEPCT/RO, vinculados à SEAS, ou a outra unidade orçamentária que vier a substituir, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015]]) Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, a definição constante do artigo 1º da Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Art. 2º. O Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO deverão observar as seguintes diretrizes: I – respeito integral aos direitos humanos, em especial das pessoas privadas de liberdade, mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público de vigilância, de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria; II – articulação, em regime de colaboração, inclusive crítica, orientadora e propositiva entre as esferas de governo e de poder, principalmente, entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e III – adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis desumanas ou degradantes. Art. 3º. O Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO será composto por representantes do poder público estadual e a sociedade civil e constituído de forma majoritária por representantes da sociedade civil da seguinte forma: I – um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS; II – um representante da Secretaria de Estado da Paz – SEPAZ; III – um representante da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGE; IV – um representante da Defensoria Pública do Estado de Rondônia; V – um representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDH; VI – um representante do Ministério Público do Estado de Rondônia; VII – um representante do Ministério Público Federal no Estado de Rondônia; VIII - um representante do Tribunal de Justiça de Rondônia; IX – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia; X- um representante do Conselho da comunidade na Execução Penal; XI - um representante do Conselho Tutelar; XII - um representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da mulher; XIII - um representante do Conselho Regional de Psicologia no Estado de Rondônia; XIV - um representante da Pastoral Carceraria; XV – um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; XVI - um professor com atuação na área de direitos humanos vinculado a instituições de ensino superior, com notório conhecimento na temática; e XVII - dois representantes de entidades e movimentos sociais representativos da sociedade civil, de reconhecida atuação no Estado de Rondônia. § 1º. Haverá um suplente para cada membro do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO. § 2º. As instituições de ensino e as entidades representativas da sociedade civil indicarão seus representantes, para integrar o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia para mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo eleitos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos humanos neste Estado, em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante edital por seu Presidente. § 3 º. Enquanto não implementado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, incumbe a eleição dos membros do Comitê de Prevenção e Combate à Tortura à comissão especial Interinstitucional de elaboração da política de Direitos Humanos do Estado. § 4º. Os membros do CEPCT/RO perderão seus mandatos nos seguintes casos: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015]].) I - por condenação transitada em julgado por crime doloso; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]]) II - ausência injustificada a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de um ano; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]]) III - por conduta pública incompatível com o respeito aos direitos humanos e à cidadania; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]]) IV - falta de decoro no desempenho de suas atribuições frente ao CEPCT/RO; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]]) V - quando divulgar informações ou dados do CEPCT/RO ou do MEPCT/RO de que tenha conhecimento, cuja divulgação prejudique a atuação do CEPCT/RO ou do MEPCT/RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Inciso acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015.]]) § 5º. Em caso de vacância ou perda do mandato, assumirá o suplente, devendo a instituição ou órgão participante do CEPCT/RO indicar novo representante para cumprir o restante do mandato no prazo de 15 (quinze) dias. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015]]) Art. 4 º. Serão convocados para as sessões do Comitê os representes dos órgãos, conforme a pertinência temática da matéria a ser deliberada; Parágrafo único – Em sendo necessário, os membros do Comitê serão subdivididos em comissões temáticas. Art. 5º. Compete ao Comitê para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO: I – coordenar o sistema estadual de prevenção à tortura, avaliar e acompanhar as ações, os programas, os projetos e os planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Estado, propondo as adaptações que se fizerem necessárias; II – articular-se com o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e avaliar, acompanhar e subsidiar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia; III – acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Estado, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes envolvidos na prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes; IV – avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de Rondônia e os organismos nacionais e internacionais que tratem do enfrentamento à tortura, propondo as adaptações que se fizerem necessárias; V – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura; VI – apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais; VII – articular com organizações e organismos nacionais e internacionais que atuem no combate à tortura e a outros tratamentos e práticas cruéis, desumanas ou degradantes e, em especial, com a Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República; VIII – implementar as recomendações do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO e, com ele, empenhar-se em diálogos sobre possíveis medidas de implementação; IX – subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO com dados e informações que recomendem sua atuação; X – construir e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis; XI- construir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis; XII – construir e manter cadastro de boletins de ocorrência, autos de flagrante, inquéritos policiais, procedimentos investigativos instaurados pelo Ministério Público, denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios relacionados com a prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Rondônia, respeitado o sigilo decorrente de deliberação judicial ou recomendado pelas peculiaridades do caso específico, a bem das investigações ou da segurança de pessoas; XIII - elaborar cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional e observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura; XIV - emitir pareceres e expedir recomendações; XV – difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura; XVI – fortalecer, junto aos atores locais, a atuação dos órgãos e entidades integrantes do sistema estadual de prevenção à tortura, de modo a inibir represálias e retaliações contra a sua atuação; XVII – coordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO; XVIII – observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura; e XIX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 6º. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, mencionado no artigo 3° do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 483, de 21 de dezembro de 2006 e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.085, de 19 de abril de 2007. Parágrafo único. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO obedecerá, em sua atuação, aos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos nos artigos 1º, III e 37 da Constituição Federal. Art. 7º. Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO: I – planejar, realizar, conduzir e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoa privada de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle ou vigilância; as unidades públicas ou privadas de internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas; II – realizar as visitas referidas no inciso I supra, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas nas áreas de direito, sistema penitenciário, medicina, psicologia, engenharia e arquitetura e, outras afins, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos especialistas, considerados válidos para instruir o processo legal; II - realizar visitas referidas no inciso I deste artigo, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas, nas áreas de Direito, Sistema Penitenciário, Saúde, Psicologia, Engenharia, Arquitetura, Ciências Sociais, Pedagogia, Serviço Social, Segurança Pública e outras afins, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos especialistas, considerados válidos para instruir o processo legal; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015]]) III – articular com o Mecanismo Preventivo Nacional, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território rondoniense, com objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura; IV – requisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constatem indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante; V – elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I deste artigo, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual para a Prevenção e combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes na matéria, ou pessoa privada responsáveis; VI – elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Estado de Rondônia, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes; VII – comunicar imediatamente ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada, de qualquer dos entes federativos, bem como ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado, ou ao particular responsável, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que os responsáveis adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema; VIII – fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia e respeito aos direitos das pessoas privadas de liberdade e do respeito aos seus direitos previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional; IX – publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI deste artigo, sobre a prevenção da tortura no Estado de Rondônia; X – emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; XI – subsidiar o Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura no Estado Rondônia com relatórios, dados e informações que recomendem a sua atuação; XII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. § 1º. As autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO fizer recomendações deverão apresentar respostas no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º. A criação e o funcionamento do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO não implica a limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades (públicas ou da sociedade civil) que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática de tortura e maus tratos contra pessoas privadas de liberdade. Art. 8º. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO será composto por 3 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, sendo pessoas com notório conhecimento, ilibada reputação, atuação e experiência na área objeto de atuação, a partir de lista sêxtupla apresentada pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura. § 1º. O processo de escolha dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO será iniciado no âmbito do Comitê Estadual de Prevenção à Tortura, com a publicação de Edital, convidando para a apresentação de candidaturas nas várias categorias profissionais referidas no inciso II do artigo 7° desta Lei. § 2º. As candidaturas serão tornadas públicas, sendo aberta oportunidade de impugnação, acerca de atuações dos postulantes que possam comprometer a atuação independente, imparcial e universal do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO. § 3º. Cada membro do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO expressará, fundamentadamente, a sua escolha, sendo a lista votada e encaminhada ao Governador do Estado para respectiva nomeação. § 4º. Os escolhidos atuarão em suas capacidades individuais, não representando instituições ou organizações. § 5°. A composição do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia deverá ser de caráter multidisciplinar e buscar equilíbrio de gênero e representação adequada de grupos étnicos e minorias do Estado de Rondônia. Art. 9º. Serão assegurados ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO e aos seus membros: I – os recursos orçamentários, financeiros, materiais e humanos que assegurem o exercício de seus mandatos, nomeadamente a realização de visitas periódicas e regulares a lugares onde se encontrem pessoas privadas da liberdade, no âmbito do Estado de Rondônia; II – o acesso livre às informações e aos registros relativos ao número e à identidade de pessoas privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas conferido, bem como ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma; III – o acesso livre a todos os lugares de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, independentemente de aviso prévio; IV – a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente, em local que garanta a segurança e o sigilo necessário; V – a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registros utilizando-se de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; VI – requerer a autoridade policial, ao Ministério Público ou Judiciário a realização de perícias, em consonância com diretrizes do Protocolo de Istambul e com o artigo 159 do Código de Processo Penal; e VII – a inviolabilidade das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções. § 1º. As informações obtidas pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO serão tratadas com reserva, devendo a publicação de qualquer dado pessoal ser precedida do consentimento expresso do indivíduo em questão. § 2º. Os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Governador do Estado, mediante procedimento administrativo, desenvolvido no âmbito do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, na evidência de prova da materialidade e indício de autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, ouvida a Procuradoria Geral do Estado mediante parecer. § 3º. O afastamento cautelar de membro do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO dar-se-á apenas por decisão fundamentada, adotada pela maioria dos membros, na presença de indício de materialidade e autoria de grave violação ao dever funcional, até a conclusão do procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior. § 4°. Não se prejudicará pessoa ou organização por ter fornecido informação ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade lhes ordene, aplique, permita ou tolere qualquer sanção administrativa relacionada com esse fato. Art. 10. O custeio e a manutenção do Comitê Estadual para Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO ficarão a cargo da Secretaria ou Coordenadoria de Estado ao qual estarão vinculados; § 1º. O quantitativo e a descrição dos cargos com suas respectivas simbologias serão objeto de lei específica e observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e a Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º. Poderão ser cedidos ou designados servidores ou estagiários do Quadro de Pessoal do Estado para auxiliar nas atividades desenvolvidas pelo Comitê e pelo Mecanismo Estadual de Prevenção. Art. 11. O Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO, se valerão das dotações orçamentárias da Casa Civil, consignadas no orçamento do Estado. Art. 11. A fim de garantir o desenvolvimento de suas atividades, o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT/RO, se valerão das dotações orçamentárias da Secretaria de Assistência Social - SEAS, consignadas em Projeto Atividade específico na unidade gestora. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25728|Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015]]) Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador