**LEI N. 2.981, DE 05 DE MARÇO DE 2013.** [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1592|Alterada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015]] Cria o Conselho Estadual de Planejamento em Tecnologia da Informação e Comunicação e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Estadual de Planejamento em Tecnologia da Informação e Comunicação, órgão normativo e deliberativo responsável por elaborar a Política de Informática do Estado de Rondônia, bem como acompanhar a sua aplicação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, vinculado ao Gabinete do Governador. Art. 1º. Fica instituído o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, órgão consultivo, responsável por elaborar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Executivo do Estado de Rondônia, bem como acompanhar a sua aplicação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, vinculado a Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015) Art. 2°. O Conselho Estadual será composto por 10 (dez) membros, não remunerados, na proporção dos termos seguintes: I – 3 (três) representantes de livre escolha do Governador do Estado; e II – 7 (sete) representantes com formação técnica em informática, representantes dos órgãos a seguir elencados: a) Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN; b) Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN; c) Secretaria de Segurança e Defesa da Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC; d) Secretaria de Estado da Educação – SEDUC; e) Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; f) Secretaria de Estado da Administração – SEAD; e g) Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação – DETI. Parágrafo único. Os membros do Conselho Estadual serão nomeados pelo Governador do Estado, juntamente com 1 (um) suplente para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 3°. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta dos membros do Conselho, para um período de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá direito ao voto de minerva para proceder ao desempate. Art. 4°. Ao Conselho Estadual de Planejamento em Tecnologia da Informação e Comunicação compete: I – estabelecer recomendações e normas para a implementação de políticas de informática, visando à padronização e à uniformidade de procedimentos no âmbito do Poder Executivo; II – recomendar os projetos de tecnologia setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo; III – elaborar Plano Diretor de Tecnologia da Informação da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a ser executado pelo órgão executor designado em lei; IV – deliberar sobre a celebração de convênios que envolvam recursos financeiros e de Tecnologia da Informação entre entidades do Poder Público; IV - opinar sobre a celebração de convênios que envolvam recursos financeiros e de Tecnologia da Informação entre entidades do Poder Executivo Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015) V – estabelecer políticas para contratação de bens e serviços especializados em informática; VI – promover, continuamente, a capacitação e desempenho dos profissionais na área de informática do Estado; e VII – deliberar sobre a criação, integração ou fusão, cisão, desmembramento e descentralização de unidades ou seccionais de Tecnologia da Informação. VII - opinar sobre a criação, integração ou fusão, cisão, desmembramento e descentralização de unidades ou seccionais de Tecnologia da Informação e Comunicação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015) Art. 5°. O Conselho reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, e suas atividades serão registradas em Ata, sendo documentadas eventuais ressalvas ou discordâncias. Parágrafo único. A reunião plenária do Conselho só poderá ser realizada com a presença da maioria absoluta dos seus membros. Art. 6°. Fica vedada a realização de procedimento licitatório, em qualquer modalidade, na área da Tecnologia da Informação em desconformidade com as recomendações e normas definidas pelo Conselho Estadual de Planejamento em Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 7°. A organização, estrutura e funcionamento do Conselho Estadual de Planejamento em Tecnologia da Informação serão definidos, respectivamente, em seu estatuto e regimento interno, a serem aprovados por seu colegiado e homologados pelo Governador do Estado. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de março de 2013, 125º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador