**LEI N. 2905, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012. ** [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22692|Alterada pela Lei n. 3.211, de 03/10/2013.]] Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN a transferir recursos financeiros ao Poder Executivo na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito autorizado a repassar ao Poder Executivo o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) até 2014, proveniente de suas receitas de taxas, a ser aplicado, exclusivamente, em despesas correntes da Secretaria de Estado da Saúde. § 1º. Os repasses deverão observar o cronograma de desembolso do Departamento Estadual de Trânsito para essa finalidade, desde que não seja inferior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) ao ano. § 2º. O Departamento Estadual de Trânsito poderá promover a antecipação de parcelas previstas no cronograma de desembolso, de acordo com sua disponibilidade de caixa. Art. 2º. O Departamento Estadual de Trânsito deverá repassar anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de taxas de serviços para a Conta Única do Tesouro Estadual. Art. 2°. O Departamento Estadual de Trânsito deverá repassar, anualmente, de 8% (oito por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), da receita de taxas de serviços para a Conta Única do Tesouro Estadual. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22692|Redação dada pela Lei n. 3.211, de 03/10/2013]]). § 1º. O repasse de que trata este artigo deverá ser apurado e repassado, bimestralmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente. § 2º. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, em relação à receita de taxas do exercício de 2012, o Departamento Estadual de Trânsito deverá apurar e repassar o valor devido, integralmente, até o dia 05 de dezembro, observada a anulação de empenhos para o equilíbrio de contas. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações e remanejamento que derivam desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de dezembro de 2012, 124º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador