**LEI Nº 28, DE 22 DE JUNHO DE 1984. **//DOE Nº 603, DE 27 DE JUNHO DE 1984.//
Alterações: Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L107.pdf|Lei n. 107, de 5/6/1986]]
Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L502.pdf|Lei n. 502, de 22/07/1993]]
Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial aos ex-combatentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a pensão especial, no valor de um salário-mínimo, aos ex-combatentes residentes no Estado de Rondônia há mais de um ano.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, no valor de 2 (dois) salários-mínimos, aos ex-combatentes residentes no Estado à data anterior a 22 de junho de 1983. (Redação dada pela Lei n. 107, de 5/6/1986)
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, aos ex-combatentes residentes no Estado à data anterior a 22 de junho de 1983. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L028.pdf|(Redação dada pela Lei n. 502, de 22/07/1993)]]
Art. 2º - V E T A D O.
Art. 3º - V E T A D O.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Velho, 22 de junho de 1984.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador
TEOBALDO DE MONTICELLO PINTO VIANA
Secretária de Estado da Administração
HAMILTON ALMEIDA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda