**LEI N. 2.752, DE 23 DE MAIO DE 2012.** [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3489.pdf|Alterada pela Lei n. 3.489, de 23/12/2014]] Autoriza o Poder Executivo a proceder o encontro de contas com concomitante ajuste contábil dos valores devidos ao Poder Legislativo decorrentes de diferenças de repasses dos duodécimos do período de 2005 a 2009 com os valores deixados de repassar ao Poder Executivo provenientes do recolhimento do Imposto de Renda na Fonte dos servidores da Assembleia Legislativa do período de 1998 a 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o encontro de contas no valor de R$ 33.320.909,64 (trinta e três milhões, trezentos e vinte mil, novecentos e nove reais, sessenta e quatro centavos) referentes aos: I – valores devidos ao Poder Executivo provenientes do recolhimento do Imposto de Renda na Fonte dos servidores da Assembleia Legislativa do período de 1998 a 2009 e não recolhidos à época; e II – valores devidos ao Poder Legislativo decorrentes de diferenças dos repasses financeiros dos exercícios de 2005 a 2009 efetuados a menor. Art. 2º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes financeiros, contábeis, orçamentários e patrimoniais decorrentes da execução desta Lei. § 1º. A compensação ocorrerá com o reconhecimento contábil do repasse financeiro pela Secretaria de Finanças à Assembleia Legislativa, no montante de R$ 33.320.909,64 (trinta e três milhões, trezentos e vinte mil, novecentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), e a correspondente baixa da obrigação patrimonial inscrita na Assembleia Legislativa. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3489.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.489, de 23/12/2014]]) § 2º. A baixa da obrigação pela Assembleia Legislativa não será reconhecida como receita orçamentária pelo Estado, nem deverá ser usada como base de cálculo ou ampliação da base de cálculo da receita orçamentária, ficando vedado qualquer ônus financeiro decorrente dessa operação para o Poder Executivo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3489.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.489, de 23/12/2014]]) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de maio de 2012, 124º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador