**LEI N. 2.733, DE 27 DE ABRIL DE 2012. ** [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4267.pdf|Alterada pela Lei nº 4.267, de 2/5/2018]] Institui o Programa do Jovem Aprendiz da Assembleia Legislativa – PROJALE, voltado à formação técnico-profissional de jovens, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa do Jovem Aprendiz da Assembleia Legislativa – PROJALE, voltado à formação técnico-profissional de jovens, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único. Somente poderão participar do PROJALE os jovens que estiverem matriculados em escola da rede pública e com frequência regular. Parágrafo único. Sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação federal, somente poderão participar do PROJALE estudantes de nível fundamental e médio que estiverem devidamente matriculados e com frequência regular. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4267.pdf|Redação dada pela Lei nº 4.267, de 2/5/2018]]) Art. 2º. Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos da Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 3º. O jovem aprendiz, conforme contrato de trabalho, receberá valor de 50% do salário mínimo vigente. Parágrafo único. O número de jovens aprendizes contratados não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do total de cargos do quadro de provimento efetivo da Assembleia Legislativa, reservando-se, do quantitativo total de vagas 10% (dez por cento) para estudantes com necessidades especiais, compatível com a atividade a ser realizada e 15% (quinze por cento) para jovens comprovadamente carentes, com renda familiar per capita de meio salário mínimo. Parágrafo único. O número de jovens aprendizes contratados não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do total de cargo nomeados, do quadro geral de servidores da ASSEMBLEIA Legislativa do Estado de Rondônia, reservando-se, do quantitativo total de vagas, 10% (dez por cento) para estudantes portadores de necessidades especiais, compatível com a atividade a ser realizada. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4267.pdf|Redação dada pela Lei nº 4.267, de 2/5/2018]]) Art. 4º. A Assembleia Legislativa poderá estabelecer convênios com autarquias, fundações, agentes de integração e instituições de ensino, estabelecendo os critérios e competências para a perfeita efetivação do PROJALE. Parágrafo único. O planejamento, programação, acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem ficarão a cargo da coordenação geral do PROJALE, que deverá ser instituída quando elaborado o convênio entre a Assembleia Legislativa e as entidades e instituições a que se refere o caput deste artigo. Art. 5º. Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem efetivar o PROJALE, fica autorizado a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa a proceder todos os atos no sentido de regulamentar e tornar eficaz a presente Lei. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento da Assembleia Legislativa. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de abril de 2012, 124º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador