**LEI N. 2.725, DE 27 DE ABRIL DE 2012.**
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2893.pdf|Alterada pela Lei n. 2.893, de 14/11/2012]]
Institui a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Oliveira Queiroz.
Institui a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Carvalho Queiroz. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2893.pdf|Redação dada pela n. 2.893, de 14/11/2012]])
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Oliveira Queiroz, a ser concedida anualmente pelo Governador do Estado a pessoas ou entidades cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque na defesa e promoção do desporto rondoniense.
Art. 1º. Fica instituída a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Carvalho Queiroz, a ser concedida anualmente pelo Governador do Estado a pessoas ou entidades cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque na defesa e promoção do desporto rondoniense. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2893.pdf|Redação dada pela n. 2.893, de 14/11/2012]])
§ 1º. Será concedida 1 (uma) medalha por ano.
§ 2º. Ao agraciado será concedido um diploma de menção honrosa como complemento da medalha.
§ 3º. A indicação do agraciado será feita pelo Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, por meio de ato motivado sobre a escolha do indicado, quanto à sua vida e à sua obra em prol do desporto rondoniense e mediante a aprovação do Conselho Estadual de Desportos – CED.
§ 4º. A entrega do prêmio será realizada, preferencialmente, no dia 23 de junho, “Dia Mundial do Desporto Olímpico” e “Dia do Desporto”, instituído pelo artigo 86 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 2º. A presente honraria consistirá:
I – pendente de fita de gorgorão de seda chamolatada em fundo branco com listas verticais nas cores verde, amarelo e azul; e
II – centrando em forma circular, de um lado o brasão do Estado de Rondônia e do outro lado a efígie do Dr. César Augusto de Oliveira Queiroz, circulando a expressão, “Mérito Desportivo”.
II – centrando em forma circular, de um lado o brasão do Estado de Rondônia e do outro lado a efígie do Dr. César Augusto de Carvalho Queiroz, circulando a expressão “Mérito Desportivo”. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2893.pdf|Redação dada pela n. 2.893, de 14/11/2012]])
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de abril de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador