**LEI N. 2.632, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. ** //DOE N. 1859, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. // (Revogada pela Lei Complementar n. 728, de 27/08/2013) [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2793.pdf|Alterada pela Lei n. 2.793, de 2/7/2012]] Institui o Auxílio Fardamento e o Auxílio por Atividades Penitenciárias no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam instituídos no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS o Auxílio Fardamento e o Auxílio por Atividades Penitenciárias. Art. 2º. Farão jus ao Auxílio Fardamento e ao Auxílio por Atividades Penitenciárias, mensalmente, os Agentes Penitenciários, os Socioeducadores, os Técnicos Penitenciários e os Agentes Administrativos Penitenciários, em efetivo exercício das suas atribuições no Sistema Penitenciário Estadual, conforme abaixo especificado: Art. 2º. Farão jus ao Auxílio Fardamento e ao Auxílio por Atividades Penitenciárias, mensalmente, os Agentes Penitenciários, os Socioeducadores, os Técnicos Penitenciários e os Agentes em Atividades Administrativas, em efetivo exercício das suas atribuições no Sistema Penitenciário Estadual, conforme abaixo especificado: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2793.pdf|Redação dada pela Lei 2.793, de 2/7/2012]]) I – a contar de 1º de novembro de 2011, o Auxílio Fardamento no valor de R$ 100,00 (cem reais); II – a contar de 1º de janeiro de 2012, o Auxílio por Atividades Penitenciárias no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, suplementada, se necessária. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de novembro de 2011, 123º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador