**LEI N. 2.623, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011. ** //DOE N. 1849/SUPLEMENTO, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011.// [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2878.pdf|Alterada pela Lei n. 2.878, de 09/11/2012.]] Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2012-2015, nos termos do caput do artigo 134 da Constituição Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o período 2012-2015, nos termos do artigo 134 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal, estabelecendo de forma regionalizada, as metas da Administração Pública, para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, expressas nos programas de cunho finalístico ou temáticos, de gestão, manutenção e serviço ao Estado. Art. 2º. Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em dez regiões de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 414, de 28 de dezembro de 2007. Art. 3°. O PPA 2012-2015, estruturado em programas e ações, contém os seguintes anexos: I – programas e ações de governo por órgãos e unidades orçamentárias; e II – consolidação geral. Art. 4°. Durante a vigência desta Lei, as alterações ocorridas nos orçamentos serão incorporadas ao PPA vigente. § 1º. Ficam automaticamente incluídas no PPA do período 2012-2015 as programações constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012, que alterem as ações especificadas no PPA. § 2º. As alterações de que tratam o § 1º deste artigo, abrangem as programações incluídas na forma do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual. Art. 5º. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, anualmente, relatório de avaliação do PPA, demonstrando os seguintes aspectos: I - desempenho do conjunto de programas de cada área de atuação do Governo em relação aos objetivos estabelecidos; II - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto; III - demonstrativo, por programa e por ação, de execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo as fontes de recursos (fiscal, seguridade social e investimento das empresas); e IV - consolidação da realização física e financeira das metas de projetos e atividades de cada um dos programas de cada unidade orçamentária ou órgão. Art. 6º. A análise dos resultados subsidiará as decisões quanto ao Gerenciamento do PPA, a elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e alocação de recursos nas leis orçamentárias. Art. 7º. Passam a ser vinculadas à Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, as seguintes unidades orçamentárias: I – Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS; e II – Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNEDCA. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2878.pdf|Revogado pela Lei n. 2.878, de 09/11/2012]]). Parágrafo único. Nesta transferência ficam preservados os nomes dos programas e das ações, cabendo ao Poder Executivo adequar sua codificação ao novo órgão de vinculação, bem como regulamentar no que for necessário as situações decorrentes da alteração de vinculação. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2012. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de novembro de 2011, 123º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador