**LEI Nº 2.508, DE 6 DE JULHO DE 2011. ** //DOE Nº 1769, DE 8 DE JULHO DE 2011.// [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2640.pdf|Alterada pela Lei n. 2.640, de 07/12/2011]] Dispõe sobre a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé e estabelece diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida a pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé, seus lagos e afluentes, no trecho compreendido desde a foz do Rio Cabixi até a foz do Rio São Miguel, para preservação e proteção da biota aquática, fauna ictiológica, flora aquática e do equilíbrio ecológico. § 1º. Inclui-se na proibição prevista no caput a pesca profissional nos berçários das terras indígenas Rio Branco e Massaco e na área da Fazenda Pau D’Óleo. § 2º. Nos locais descritos no caput e § 1º não será tolerada a utilização dos seguintes apetrechos, métodos, aparelhos e técnicas consideradas predatórias: I – redes e malhadeiras de qualquer natureza; II – armadilha do tipo tapagem, pari, cercado ou qualquer aparelho fixo; III – aparelho de mergulho com emprego de dispositivo para respiração artificial; IV – aparelho do tipo elétrico, sonoro ou luminoso; V – fisga, gancho e garatéia; VI – rede de arrasto de qualquer natureza; VII – arpão, covo, espinhel e tarrafas de qualquer natureza; VIII – substâncias tóxicas ou explosivas; e IX – técnica de arrasto de qualquer natureza. Art. 2º. Para fins de integração social e complementação da renda familiar, não se aplica a vedação expressa no caput do artigo 1º ao pescador profissional que, devidamente autorizado, pescar e comercializar até 70 kg (setenta quilos) de pescado por semana. Parágrafo único. A pesca e a comercialização de que trata o parágrafo anterior devem estar devidamente autorizadas pela respectiva Guia de Autorização de Pesca e Comercialização de Pescado – GAPEC, emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, observadas as demais disposições legais pertinentes. Art. 3º. Na região fixada no artigo 1º também será tolerada a pesca de subsistência, a pesca esportivo/turística (pesca e solta) e a pesca amadora de captura, dentro das seguintes normas específicas: I – as praticadas artesanalmente por populações ribeirinhas, para garantir alimentação familiar, sem fins comerciais e que não ultrapassem 5 (cinco) quilos/dia por família; II – as praticadas com apetrechos artesanais e não predatórios, com fins estritamente desportivos e recreativos, do tipo pesca e solta; III – as praticadas por pescadores amadores, com a utilização de linha de mão (linhada), ou vara de pesca, e uso de embarcações pilotadas por ribeirinhos e ou agentes sociais da pesca esportivo-turística, previamente credenciados pela SEDAM; e IV – as pescas desembarcadas, quando executadas a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha, isca natural ou artificial. Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitado o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores. Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitando o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de 1 (um) exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2640.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.640, de 07/12/2011]]) Art. 5º. São diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro: I – estimular e desenvolver pesquisas, objetivando proteger, preservar a fauna e a flora aquática; II – definir formas para prevenção e reparação de danos a biota aquática; III – incentivar a atividade do turismo ecológico na bacia hidrográfica dos Rios Guaporé e Mamoré; IV – promover a educação ambiental; V – estimular o surgimento dos soldados voluntários e defensores do meio ambiente; VI – incentivar o surgimento de planos locais com a implantação de Arranjos Produtivos Locais – APL’s, que visem dar sustentabilidade as novas atividades para melhoramento da qualidade de vida das populações ribeirinhas locais. VII – incentivar os municípios a criarem seus fundos municipais e os APL’s, para o desenvolvimento ecológico sustentável do turismo da pesca esportiva; VIII – incentivar os municípios a implantar projetos para o repovoamento de rios e lagos, com a implantação de laboratórios de reprodução de alevinos; IX – criar nova modalidade econômica, com o surgimento de criação de peixes a partir de tanques, viveiros e grandes reservatórios, visando atender a demanda estadual de matrizes e alevinos para a piscicultura de tanque, com as espécies da região amazônica; e X – estimular a criação de peixes, com incentivos às associações e/ou organizações comunitárias, capacitando os recursos humanos, para criar alternativas, visando o processo de inclusão social. Art. 6º. Fica declarado como “Santuário Ecológico da Pesca Amadora e Esportiva” a Bacia Hidrográfica do Rio Guaporé. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 8º. Fica revogada a Lei nº 2.363, de 29 de novembro de 2010. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 6 de julho de 2011. Deputado VALTER ARAÚJO Presidente – ALE/RO